LEI Nº 7.182, DE 27 de março de 1984.
Dá nova redação ao parágrafo único do art. 4º da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- O parágrafo único do art. 4º da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º- ...................................................................................................................
Parágrafo único - A alienação ou transferência de direitos de que trata este artigo dependerá de prova de quitação das obrigações do alienante para com o respectivo condomínio.”
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 27 de março de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
João Figueiredo
Ibrahim Abi-Ackel