CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
LEI Nº 7.232, DE 29 DE OUTUBRO DE 1984
Dispõe sobre a Política Nacional de Informática e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece princípios, objetivos e diretrizes da Política Nacional de Informática, seus fins e mecanismos de formulação, cria o Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN, dispõe sobre a Secretaria Especial de Informática - SEI, cria os Distritos de Exportação de Informática, autoriza a criação da Fundação Centro Tecnológico para Informática - CTI, institui o Plano Nacional de Informática e Automação e o Fundo Especial de Informática e Automação.
DA POLÍTICA NACIONAL DE INFORMÁTICA
Art. 2º A Política Nacional de Informática tem por objetivo a capacitação nacional nas atividades de informática, em proveito do desenvolvimento social, cultural, político, tecnológico e econômico da sociedade brasileira, atendidos os seguintes princípios:
I - ação governamental na orientação, coordenação e estímulo das atividades de informática;
II - participação do Estado nos setores produtivos de forma supletiva, quando ditada pelo interesse nacional, e nos casos, em que a iniciativa privada nacional não tiver condições de atuar ou por eles não se interessar;
III - intervenção do Estado de modo a assegurar equilibrada, proteção à produção nacional de determinadas classes e espécies de bens e serviços bem assim crescente capacitação tecnológica;
IV - proibição à criação de situações monopolísticas, de direito ou de fato;
V - ajuste continuado do processo de informatização às peculiaridades da sociedade brasileira;
VI - orientação de cunho político das atividades de informática, que leve em conta a necessidade de preservar e aprimorar a identidade cultural do País, a natureza estratégica da informática e a influência desta no esforço desenvolvido pela Nação, para alcançar melhores estágios de bem-estar social;
VII - direcionamento de todo o esforço nacional no setor, visando ao atendimento dos programas prioritários do desenvolvimento econômico e social e ao fortalecimento do Poder Nacional, em seus diversos campos de expressão;
VIII - estabelecimento de mecanismos e instrumentos legais e técnicos para a proteção do sigilo dos dados armazenados, processados e veiculados, do interesse da privacidade e de segurança das pessoas físicas e jurídicas privadas e públicas;
IX - estabelecimento de mecanismos e instrumentos para assegurar a todo cidadão o direito ao acesso e retificação de informações sobre ele existentes em bases de dados públicas ou privadas;
X - estabelecimento de mecanismos e instrumentos para assegurar o equilíbrio entre os ganhos de produtividade e os níveis de emprego na automação dos processos produtivos;
XI - fomento e proteção governamentais dirigidos desenvolvimento de tecnologia nacional e ao fortalecimento econômico-financeiro e comercial da empresa nacional, bem como estímulo à redução de custos dos produtos e serviços, assegurando-lhes maior competitividade internacional.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, consideram-se atividades de informática aquelas ligadas ao tratamento racional o automático da informação e, especificamente, as de:
I - pesquisa, desenvolvimento, produção, importação e exportação de componentes eletrônicos a semicondutor, opto-eletrônicos bem como dos respectivos insumos de grau eletrônico,
II - pesquisa, importação, exportação, fabricação, comercialização e operação de máquinas, equipamentos e dispositivos baseados em técnica digital com funções técnicas de coleta, tratamento, estruturação, armazenamento, comutação, recuperação e apresentação da informação, seus respectivos insumos, eletrônicos, partes, peças e suporte físico para operação;
III - importação, exportação, produção, operação e comercialização de programas para computadores e máquinas automáticas de tratamento da informação e respectiva documentação técnica associada (" software ");
IV - estruturação e exploração de bases de dados;
V - prestação de serviços técnicos de informática,
§ 1º (VETADO).
§ 2º A estruturação, a exploração de bancos de dados (VETADO) serão reguladas por lei específica.
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA NACIONAL DE INFORMÁTICA
Art. 4º São instrumentos da Política Nacional de Informática:
I - o estímulo ao crescimento das atividades de informática de modo compatível com o desenvolvimento do País;
II - a institucionalização de normas e padrões de homologação e certificação de qualidade de produtos e serviços de informática;
III - a mobilização e a aplicação coordenadas de recursos financeiros públicos destinados ao fomento das atividades de informática;
IV - o aperfeiçoamento das formas de cooperação internacional para o esforço de capacitação do País;
V - a formação, o treinamento e o aperfeiçoamento de recursos humanos para o setor;
VI - a instituição de regime especial de concessão de incentivos tributários e financeiros, em favor de empresas nacionais, destinados ao crescimento das atividades de informática;
VII - as penalidades administrativas pela inobservância de preceitos desta Lei e regulamentos;
VIII - o controle das importações de bens e serviços de informática por 8 (oito) anos a contar da publicação desta Lei;
IX - a padronização de protocolos de comunicação entre sistemas de tratamento da informação; e
X - o estabelecimento de programas específicos para o fomento das atividades de informática, pelas instituições financeiras estatais.
DO CONSELHO NACIONAL DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO
Art. 5º O artigo 32 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 32. A Presidência da República é constituída essencialmente pelo Gabinete Civil e pelo Gabinete Militar. Também dela fazem parte, como órgãos de assessoramento imediato ao Presidente da República:
I - o Conselho de Segurança Nacional;
II - o Conselho de Desenvolvimento Econômico;
III - o Conselho de Desenvolvimento Social;
IV - a Secretaria de Planejamento;
V - o Serviço Nacional de Informações;
VI - o Estado-Maior das Forças Armadas;
VII - o Departamento Administrativo do Serviço Público;
VIII - a Consultoria Geral da República;
IX - o Alto Comando das Forças Armadas;
X - o Conselho Nacional de Informática e Automação.
Parágrafo único. O Chefe do Gabinete Civil, o Chefe do Gabinete Militar, o Chefe da Secretaria de PIanejamento, o Chefe do Serviço Nacional de Informações e o Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas são Ministros de Estado titulares dos respectivos órgãos."
Art. 6º (Revogado pela Lei nº 8.248, de 23/10/1991)
Art. 7º Compete ao Conselho Nacional de Informática e Automação:
I - assessorar o Presidente da República na formulação da Política Nacional de Informática;
II - propor, a cada 3 (três) anos, ao Presidente da República o Plano Nacional de Informática e Automação, a ser aprovado e anualmente avaliado pelo Congresso Nacional, e supervisionar sua execução;
III - estabelecer, de acordo com o disciplinado no Plano Nacional de Informática e Automação, (VETADO), resoluções específicas de procedimentos a serem seguidas pelos órgãos da Administração Federal;
IV - acompanhar continuamente a estrita observância destas normas;
V - opinar, previamente, sobre a criação e reformulação de órgãos e entidades, no âmbito do Governo Federal, voltado para o setor de Informática;
VI - opinar sobre a concessão de benefícios fiscais, financeiros ou de qualquer outra natureza por parte de órgãos e entidades da Administração Federal a projetos do setor de Informática;
VII - estabelecer critérios para a compatibilização da política de desenvolvimento regional ou setorial, que afetem o setor de informática, com os objetivos e os princípios estabelecidos nesta Lei , bem como medidas destinadas a promover a desconcentração econômica regional;
VIII - estabelecer normas e padrões para homologação dos bens e serviços de informática e para a emissão dos correspondentes certificados, ouvidos previamente os órgãos técnicos que couber;
IX - conhecer dos projetos de tratados, acordos, convênios e compromissos internacionais de qualquer natureza, no que se refiram ao setor de informática;
X - estabelecer normas para o controle do fluxo de dados transfronteiras e para a concessão de canais e meios de transmissão de dados para ligação a banco de dados e redes no exterior (VETADO);
XI - estabelecer medidas visando à prestação, pelo Estado, do adequado resguardo dos direitos individuais e públicos no que diz respeito aos efeitos da informatização da sociedade, obedecido o prescrito no artigo 40;
XII - pronunciar-se sobre currículos mínimos para formação profissional e definição das carreiras a serem adotadas, relativamente às atividades de informática, pelos órgãos e entidades da Administração Federal, Direta e Indireta, e fundações sob supervisão ministerial;
XIII - decidir, em grau de recurso, as questões decorrentes das decisões da Secretaria Especial de Informática;
XIV - opinar sobre as condições básicas dos atos ou contratos (VETADO) relativos às atividades de informática;
XV - propor ao Presidente da República o encaminhamento ao Congresso Nacional das Medidas legislativas complementares necessárias à execução da Política Nacional de Informática; e
XVI - em conformidade com o Plano Nacional de Informática e Automação, criar Centros de Pesquisa e Tecnologia e de Informática, em qualquer parte do Território Nacional e no exterior.
DA SECRETARIA ESPECIAL DE INFORMÁTICA
Art.8º (Revogado pela Lei nº 8.248, de 23/10/1991)
DAS MEDIDAS APLICÁVEIS ÀS ATIVIDADES DE INFORMÁTICA
Art.9º (Revogado pela Lei nº 8.248, de 23/10/1991)
Art. 10. O Poder Executivo poderá estabelecer limites à comercialização, no mercado interno, de bens e serviços de informática, mesmo produzidos no País, sempre que ela implique na criação de monopólio de fato em segmentos do setor (VETADO).
Art. 11. (Revogado pela Lei nº 8.248, de 23/10/1991)
Art. 12. (Revogado pela Lei nº 8.248, de 23/10/1991)
Art. 13. (Revogado pela Lei nº 8.248, de 23/10/1991)
Art. 14. (Revogado pela Lei nº 8.248, de 23/10/1991)
Art. 15. (Revogado pela Lei nº 8.248, de 23/10/1991)
Art. 16. (Revogado pela Lei nº 8.248, de 23/10/1991)
Art. 17. Sem prejuízo das demais condições a serem estabelecidas pelo Conselho Nacional de Informática e Automação, as empresas beneficiárias deverão investir em programas de criação, desenvolvimento ou adaptação tecnológica quantia correspondente a uma percentagem (VETADO) fixada previamente no ato de concessão de incentivos, incidentes sobre a receita trimestral de comercialização de bens e serviços do setor, deduzidas as despesas de frete e seguro, quando estruturadas em separado no documentário fiscal e corresponderem aos preços correntes no mercado.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 18. (Revogado pela Lei nº 8.248, de 23/10/1991)
Art. 19. (Revogado pela Lei nº 8.248, de 23/10/1991)
Art. 20. As atividades de fomento serão exercidas diretamente pelas instituições de crédito e financiamento públicas e privadas, observados os critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN as disposições estatutárias das referidas instituições.
Art. 21. (Revogado pela Lei nº 8.248, de 23/10/1991)
Art. 22. (Revogado pela Lei nº 8.248, de 23/10/1991)
Art. 23. Os produtores de bens e serviços de informática garantirão aos usuários a qualidade técnica adequada desses bens e serviços, competindo-lhes, com exclusividade, o ônus da prova dessa qualidade.
§ 1º De conformidade com os critérios a serem fixados pela Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN os fabricantes de máquinas, equipamentos, subsistemas, instrumentos e dispositivos, produzidos no País ou de origem externa, para a comercialização no mercado interno, estarão obrigados a divulgação das informações técnicas necessárias a interligação ou conexão desses bens com os produzidos por outros fabricantes e a prestação, por terceiros, de serviço de manutenção técnica, bem como a fornecer partes e peças durante 5 (cinco) anos após a descontinuidade de fabricação do produto.
§ 2º O prazo e as condições previstas no parágrafo anterior serão estabelecias por regulamento do Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN.
DOS DISTRITOS DE EXPORTAÇÃO DE INFORMÁTICA
Art. 24. Ressalvadas as situações já prevalecentes e, em havendo a disponibilidade da correspondente tecnologia no País, o uso de tecnologia externa por empresas que não preencham os requisitos do artigo 12 ficará condicionado a que:
I - a produção (VETADO) se destine exclusivamente ao mercado externo; e
II - a unidade de produção se situe em qualquer dos Distritos de Exportação de Informática.
Art. 25. Serão considerados Distritos de Exportação de Informática (VETADO) os Municípios situados nas áreas da SUDAM e SUDENE para tal propósito indicados pelo Poder Executivo e assim nominados pelo Congresso Nacional.
Art. 26. A produção e exportação de bens de Informática, bem corno a importação de suas partes, peças, acessórios e insumos, nos Distritos de Exportação de Informática, serão isentas dos Impostos de Exportação, de Importação, (VETADO) sobre Produtos Industrializados e sobre as operações de fechamento de câmbio.
Art. 27. As exportações de peças, componentes, acessórios e insumos de origem nacional para consumo e industrialização nos Distritos de Exportação de Informática, ou para reexportação para o exterior, serão para todos os efeitos fiscais constantes de legislação em vigor, equivalentes a exportações brasileiras para o exterior.
Art. 28. (VETADO).
Art. 29. Ficam ratificados os termos do "Convênio para compatibilização de procedimentos em matéria de informática e microeletrônica, na Zona Franca de Manaus, e para a prestação de suporte técnico e operacional", de 30 de novembro de 1983, celebrado entre a Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA e a Secretaria Especial de Informática - SEI, com a interveniência do Centro Tecnológico para Informática e da Fundação Centro de Análise de Produção Industrial, que passa a fazer parte integrante desta Lei.
DO FUNDO ESPECIAL DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO
Art. 30. (VETADO).
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 31. O Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN aprovará, anualmente, o orçamento do Fundo Especial de Informática e Automação, considerando os planos e projetos aprovados pelo Plano Nacional de Informática e Automação, alocando recursos para os fins especificados no art. 30.
DA FUNDAÇÃO CENTRO TECNOLÓGICO PARA INFORMÁTICA
Art. 32. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Fundação Centro Tecnológico para Informática - CTI, com a finalidade de incentivar o desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica nas atividades de informática.
§ 1º A Fundação, vinculada ao Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN, gozará de autonomia administrativa e financeira e adquirirá personalidade jurídica a partir do arquivamento de seu ato constitutivo, de seu estatuto e do decreto que o aprovar.
§ 2º O Presidente da República designará representante da União nos atos constitutivos da Fundação.
§ 3º A estrutura e o funcionamento da Fundação reger-se-ão por seu estatuto aprovado pelo Presidente da República.
Art. 33. São objetivos da Fundação:
I - promover, mediante acordos, convênios e contratos com instituições públicas e privadas, a execução de pesquisas, planos e projetos;
II - emitir laudos técnicos;
III - acompanhar programas de nacionalização, em conjunto com os órgãos próprios, em consonância com as diretrizes do Conselho Nacional de lnformática e Automação - CONIN;
IV - exercer atividades de apoio às empresas nacionais no setor de informática;
V - implementar uma política de integração das universidades brasileiras, mediante acordos, convênios e contratos, ao esforço nacional de desenvolvimento de nossa informática.
Art. 34. Mediante ato do Poder Executivo, serão incorporados à Fundação Centro Tecnológico para Informática os bens e direitos pertencentes ou destinados ao Centro Tecnológico para Informática.
Art. 35. O patrimônio da Fundação Centro Tecnológico para Informática será constituído de:
I - recursos oriundos do Fundo Especial de Informática e de Automação, que lhe forem alocados pelo Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN;
II - dotações orçamentárias e subvenções da União;
III - auxílios e subvenções que lhe forem destinados pelos Estados e Municípios, suas autarquias, sociedades de economia mista ou empresas públicas;
IV - bens e direitos do Centro Tecnológico para Informática;
V - remuneração dos serviços prestados decorrentes de acordos, convênios ou contratos;
VI - receitas eventuais.
Parágrafo único. Na instituição da Fundação, o Poder Executivo incentivará a participação de recursos privados no patrimônio da entidade e nos seus dispêndios correntes, sem a exigência prevista na parte final da letra b do art. 2º do Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969.
Art. 36. O Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN assegurar, no que couber, à Fundação Centro Tecnológico para Informática, os incentivos de que trata esta Lei.
Art. 37. A Fundação Centro Tecnológico para Informática terá seu quadro de pessoal regido pela Legislação Trabalhista.
§ 1º Aos servidores do Centro Tecnológico para Informática, a ser extinto, é assegurado o direito de serem aproveitados no Quadro de Pessoal da Fundação.
§ 2º A Fundação poderá contratar, no País ou no exterior, os serviços de empresas ou profissionais especializados para prestação de serviços técnicos, de caráter temporário, ouvido o Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN.
Art. 38. Em caso de extinção da Fundação, seus bens serão incorporados ao patrimônio da União.
Art. 39. As despesas com a constituição, instalação e funcionamento da Fundação Centro Tecnológico para Informática correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas atualmente em favor do Conselho de Segurança Nacional, posteriormente, em favor do Presidência da República - Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN ou de outras para esse fim destinadas.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 40. (VETADO).
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 41. (VETADO)
§ 1º (VETADO).
§ 2º (VETADO).
§ 3º (VETADO).
Art. 42. Sem prejuízo da manutenção e aperfeiçoamento dos instrumentos e mecanismos de política industrial e de serviços na área de informática, vigentes na data da publicação desta Lei, o Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, submeterá ao Presidente da República proposta de adaptação das normas e procedimentos em vigor aos preceitos desta Lei.
Art. 43. Matérias referentes a programas de computador e documentação técnica associada (" Software ") (VETADO) e aos direitos relativos à privacidade, com direitos da personalidade, por sua abrangência, serão objeto de leis especificas, a serem aprovadas pelo Congresso Nacional.
Art. 44. O primeiro Plano Nacional de Informática e Automação será encaminhado ao Congresso Nacional no prazo de até 360 (trezentos e sessenta) dias a partir da data da publicação desta Lei.
Art. 45. Esta Lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
Art. 46. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 29 de outubro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO