LEI Nº 7.485, DE 6 DE JUNHO DE 1986
Isenta de contribuição o aposentado e pensionista do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social - SINPAS.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A partir de 1º de julho de 1986, ficam os aposentados e pensionistas do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social - SINPAS isentos das contribuições de que trata o art. 2º do Decreto-lei nº 1.910, de 29 de dezembro de 1981.
Parágrafo único. Aplica-se a isenção prevista neste artigo aos servidores públicos civis aposentados da União e de suas autarquias.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 6 de junho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSé SARNEY
Raphael de Almeida Magalhães