LEI Nº 7

LEI Nº 7.500, DE 25 DE JUNHO DE 1986

Altera o art. 5º da Lei nº 7.416, de 10 de dezembro de 1985, que concede isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição de automóveis de passageiros e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º A Lei nº 7.416, de 10 de dezembro de 1985, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - (VETADO).

II - (VETADO).

“Art. 5º Esta lei vigorará a partir da data de sua publicação e até 25 de fevereiro de 1987”.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 25 de junho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY

Dilson Domingos Funaro