LEI Nº 7.514, DE 9 DE JULHO DE 1986
Assegura aos partidos políticos e candidatos o direito de usar os números a eles atribuídos na eleição anterior, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no exercício do cargo de Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º (Vetado).
Art. 2º Quando o partido político não tiver Diretório Regional organizado, comporão, também, a Convenção Regional, para deliberar sobre coligação e escolha de candidatos, os Delegados dos Diretórios Municipais já organizados.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 9 de julho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ CARLOS MOREIRA ALVES
Paulo Brossard