LEI Nº 7.536, DE 15 DE SETEMBRO DE 1986
Aplica ao Procurador-Geral da República e ao Consultor-Geral da República as disposições da Lei nº 7.374, de 30 de setembro de 1985.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Aplicam-se ao Procurador-Geral da República e ao Consultor-Geral da República as disposições da Lei nº 7.374, de 30 de setembro de 1985.
Art. 2º Acrescenta-se ao parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 7.374, de 30 de setembro de 1985, o seguinte inciso:
“Art.1º.....................................................................................................................................................................................................................................................................................
III - estará sujeita à incidência do imposto sobre a renda proventos de qualquer natureza.”
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 1985.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de setembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
João Sayad
Aluizio Alves