CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

LEI Nº 7.536, DE 15 DE SETEMBRO DE 1986

 

 

Aplica ao Procurador-Geral da República e ao Consultor-Geral da República as disposições da Lei nº 7.374, de 30 de setembro de 1985.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º (Revogado pela Lei nº 8.028, de 12/4/1990)

 

Art. 2º Acrescenta-se ao parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 7.374, de 30 de setembro de 1985, o seguinte inciso:

 

"Art. 1º.................................................................................................................

.............................................................................................................................

III - estará sujeita à incidência do imposto sobre a renda proventos de qualquer natureza."

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 1985.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Brasília, 15 de setembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

 

JOSÉ SARNEY

João Sayad

Aluizio Alves