CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

 

LEI Nº 7.560, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1986

 

 

Cria o Fundo de Prevenção, Recuperação e de Combate às Drogas de Abuso, dispõe sobre os bens apreendidos e adquiridos com produtos de tráfico ilícito de drogas ou atividades correlatas, e dá outras providências.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública, o Fundo Nacional Antidrogas (Funad), a ser gerido pela Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas (Senad), do Ministério da Justiça e Segurança Pública. (Artigo com redação dada pela Medida Provisória885, de 17/6/2019, convertida na Lei nº 13.886, de 17/10/2019)

 

Art. 2º Constituem recursos do Funad: (“Caput do artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 885, de 17/6/2019, convertida na Lei nº 13.886, de 17/10/2019)

I - dotações específicas estabelecidas no orçamento da União; (Inciso com redação dada pela Lei nº 8.764, de 20/12/1993)

II - doações de organismos ou entidades nacionais, internacionais ou estrangeiras, bem como de pessoas físicas ou jurídicas nacionais ou estrangeiras; (Inciso com redação dada pela Lei nº 8.764, de 20/12/1993)

III - recursos provenientes da alienação dos bens de que trata o art. 4º desta Lei; (Inciso com redação dada pela Lei nº 8.764, de 20/12/1993)

IV - recursos provenientes de emolumentos e multas, arrecadados no controle e fiscalização de drogas e medicamentos controlados, bem como de produtos químicos utilizados no fabrico e transformação de drogas de abuso; (Inciso com redação dada pela Lei nº 8.764, de 20/12/1993)

V - recursos de outras origens, inclusive os provenientes de financiamentos externos e internos; (Inciso acrescido pela Lei nº 8.764, de 20/12/1993)

VI - recursos oriundos do perdimento em favor da União dos bens, direitos e valores objeto do crime de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins, previsto no inciso I do art. 1º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998; (Inciso acrescido pela Lei nº 9.804, de 30/6/1999)

VII - rendimentos de qualquer natureza decorrentes de aplicação do patrimônio do Funad, incluídos os auferidos como remuneração. (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 885, de 17/6/2019, convertida na Lei nº 13.886, de 17/10/2019)

Parágrafo único. Os saldos verificados no final de cada exercício são automaticamente transferidos para o exercício seguinte, a crédito do Funad. (Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 13.886, de 17/10/2019)

 

Art. 3º As doações em favor do Funad, efetuadas por pessoas físicas ou jurídicas declarantes do imposto de renda nos termos da legislação em vigor, são dedutíveis da base de cálculo de incidência do referido imposto, desde que devidamente comprovado o recebimento pelo Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas (Conad). (Artigo com redação dada pela Lei nº 13.886, de 17/10/2019)

 

Art. 3º-A. (VETADO na Lei nº 13.840, de 5/6/2019)

 

Art. 3º-B. (VETADO na Lei nº 13.840, de 5/6/2019)

 

Art. 3º-C. (VETADO na Lei nº 13.840, de 5/6/2019)

 

Art. 3º-D. (VETADO na Lei nº 13.840, de 5/6/2019)

 

Art. 3º-E. (VETADO na Lei nº 13.840, de 5/6/2019)

 

Art. 3º-F. (VETADO na Lei nº 13.840, de 5/6/2019)

 

Art. 3º-G. (VETADO na Lei nº 13.840, de 5/6/2019)

 

Art. 3º-H. (VETADO na Lei nº 13.840, de 5/6/2019)

 

Art. 3º-I. (VETADO na Lei nº 13.840, de 5/6/2019)

 

Art. 4º Qualquer bem de valor econômico, apreendido ou sequestrado em decorrência do tráfico de drogas de abuso, ou de qualquer forma utilizado em atividades ilícitas de produção ou comercialização de drogas abusivas, ou, ainda, que haja sido adquirido com recursos provenientes do referido tráfico, e perdido em favor da União, constitui recurso do Funad, ressalvados os direitos do lesado ou de terceiro de boa-fé. (”Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 13.886, de 17/10/2019)

Parágrafo único. As mercadorias a que se refere o art. 30 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, relacionadas com o tráfico de drogas de abuso ficam sujeitas, após sua regular apreensão, às cominações previstas no referido Decreto-Lei, e as mercadorias ou o produto de sua alienação reverterão em favor do Funad. (Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 13.886, de 17/10/2019)

 

Art. 5º Os recursos do Funad serão destinados: (“Caput” com redação dada pela Lei nº 12.594, de 18/1/2012, publicada no DOU de 19/1/2012, em vigor 90 dias após a publicação)

I - aos programas de formação profissional sobre educação, prevenção, tratamento, recuperação, repressão, controle e fiscalização do uso ou tráfico de drogas; (Inciso com redação dada pela Lei nº 8.764, de 20/12/1993)

II - aos programas de educação técnico-científica preventiva sobre o uso de drogas; (Inciso com redação dada pela Lei nº 8.764, de 20/12/1993)

III - aos programas de esclarecimento ao público, incluídas campanhas educativas e de ação comunitária; (Inciso com redação dada pela Lei nº 8.764, de 20/12/1993)

IV - às organizações que desenvolvam atividades específicas de tratamento e recuperação de usuários; (Inciso com redação dada pela Lei nº 8.764, de 20/12/1993)

V - ao reaparelhamento e custeio das atividades de fiscalização, controle e repressão ao uso e tráfico ilícito de drogas e produtos controlados; (Inciso com redação dada pela Lei nº 8.764, de 20/12/1993)

VI - ao pagamento das cotas de participação a que o Brasil esteja obrigado como membro de organismos internacionais ou regionais que se dediquem às questões de drogas; (Inciso com redação dada pela Lei nº 8.764, de 20/12/1993)

VII - aos custos de sua própria gestão e para custeio e despesas decorrentes do cumprimento de atribuições da SENAD; (Inciso com redação dada pela Lei nº 9.804, de 30/6/1999)

VIII - ao pagamento do resgate dos certificados de emissão do Tesouro Nacional que caucionaram recursos transferidos para a conta do FUNAD; (Inciso com redação dada pela Lei nº 9.804, de 30/6/1999)

IX - ao custeio das despesas relativas ao cumprimento das atribuições e às ações do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, no combate aos crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, previstos na Lei nº 9.613, de 1998, até o limite da disponibilidade da receita decorrente do inciso VI do art. 2º; (Inciso acrescido pela Lei nº 9.804, de 30/6/1999)

X - às entidades governamentais e não governamentais integrantes do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase). (Inciso acrescido pela Lei nº 12.594, de 18/1/2012, publicada no DOU de 19/1/2012, em vigor 90 dias após a publicação)

Parágrafo único. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 8.764, de 20/12/1993, e revogado pela Medida Provisória nº 885, de 17/6/2019, convertida na Lei nº 13.886, de 17/10/2019)

§ 1º Deverá ser disponibilizado para as polícias estaduais e distrital, responsáveis pela apreensão do bem móvel ou pelo evento que der origem a sequestro de bem imóvel a que se refere o art. 4º desta Lei, percentual de 20% (vinte por cento) a 40% (quarenta por cento) dos recursos provenientes da alienação dos respectivos bens, a título de transferência voluntária, desde que os referidos órgãos:

I - demonstrem a existência de estruturas orgânicas destinadas à gestão de ativos apreendidos nas unidades federativas, capazes de auxiliar no controle e na alienação de bens apreendidos e na efetivação de suas destinações; e

II - estejam regulares com o fornecimento dos dados estatísticos previstos no art. 17 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 885, de 17/6/2019, convertida e com redação dada pela Lei nº 13.886, de 17/10/2019)

§ 2º Os critérios e as condições que deverão ser observados na aplicação dos recursos prevista no § 1º deste artigo, o instrumento específico de adesão para viabilizar a transferência voluntária e os instrumentos de fiscalização deverão ser estabelecidos em regulamento específico do Ministério da Justiça e Segurança Pública. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 885, de 17/6/2019, convertida na Lei nº 13.886, de 17/10/2019)

§ 3º Deverá ser disponibilizado para a Polícia Federal e a Polícia Rodoviária Federal, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, responsáveis pela apreensão do bem móvel ou pelo evento que der origem a sequestro de bem imóvel a que se refere o art. 4º desta Lei, percentual de até 40% (quarenta por cento) dos recursos provenientes da alienação dos respectivos bens. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 885, de 17/6/2019, convertida e com redação dada pela Lei nº 13.886, de 17/10/2019)

§ 4º O percentual a que se refere o § 3º deste artigo será definido em regulamento específico do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que também disporá sobre os critérios e as condições que deverão ser observados na sua aplicação. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 885, de 17/6/2019, convertida na Lei nº 13.886, de 17/10/2019)

 

Art. 5º-A A Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas (Senad), órgão gestor do Fundo Nacional Antidrogas (Funad), poderá financiar projetos das entidades do Sinase desde que:

I - o ente federado de vinculação da entidade que solicita o recurso possua o respectivo Plano de Atendimento Socioeducativo aprovado;

II - as entidades governamentais e não governamentais integrantes do Sinase que solicitem recursos tenham participado da avaliação nacional do atendimento socioeducativo;

III - o projeto apresentado esteja de acordo com os pressupostos da Política Nacional sobre Drogas e legislação específica. (Artigo acrescido pela Lei nº 12.594, de 18/1/2012, publicada no DOU de 19/1/2012, em vigor 90 dias após a publicação)

 

Art. 5º-B. A Senad, órgão gestor do Funad, fica autorizada a financiar políticas públicas destinadas às ações e atividades desenvolvidas pelas comunidades terapêuticas acolhedoras referidas no art. 26-A da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006. (Artigo acrescido pela Lei nº 13.886, de 17/10/2019)

 

Art. 6º O FUNCAP será estruturado de acordo com as normas de contabilidade pública e auditoria estabelecidas pelo Governo, devendo ter sua programação aprovada na forma prevista pelo Decreto-lei nº 1.754, de 31 de dezembro de 1979.

 

Art. 7º O Poder Executivo baixará os atos necessários à regulamentação desta Lei.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o § 2º do art. 34 da Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976.

 

Brasília, 19 de dezembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

 

JOSÉ SARNEY

Paulo Brossard

Dilson Domingos Funaro