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LEI Nº 7.615, DE 14 DE AGOSTO DE 1987

Concede imunidade tributária às instituições que menciona, torna impenhoráveis os seus bens, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Os privilégios concedidos à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária direta ou indireta, à impenhorabilidade de bens, rendas e serviços e a juros moratórios, foro, prazos e custas processuais ficam estendidos, independentemente de qualquer formalidade, à Fundação Casa de Rui Barbosa (Lei nº 4.943, de 6 de abril de 1966), à Fundação Nacional de Arte (Lei nº 6.312, de 16 de dezembro de 1975) e à Fundação Joaquim Nabuco (Lei nº 6.687, de 17 de setembro de 1.979).

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 14 de agosto de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY

Luiz Carlos Bresser Pereira