LEI Nº 7.666, de 22 de agosto de 1 988

 

Altera dispositivos da Lei n9 6.880, de 9 de dezembro de 1980, que dispõe sobre o Estatu to dos Militares.

 

O PRESIDENTE DA REPUBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decretae eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os incisos VII do art. 61e I do art. 98 'da Lei n9 6.880, de 9 de dezembro de 1980, alterados pela Lei n9 7.503, de 2 de julho de 1986, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 61 - VII - Oficiais dos 3 (trés) últimos postos dos Qua dros de que trata a alinea b, do inciso I do art. 98, 1/4 pari o último posto, no minimo 1710 para o penúltimo posto, e no mfni co 1/15 para o antepenúltimo posto, dos respectivos Quadros, e7 ceto quando o ultimo e o penúltimo postos forem Capitão-Tenente ou Capitão e 19-Tenente, caso em que as proporOes serio no mini co 1/10 e 1/20, respectivamente.

Art. 98 - ..................................................….....................................................

 I - ..................................................................................................................

a)           na Marinha, no Exército e na Aeroníutica, para os Oficiais dos Corpos, Quadros, Armas e Serviços não inchados na alínea b;

b)           ) na Marinha, para os Oficiais do Quadro de Oficiais Auxiliares da Armada (QOAA), do Quadro de Oficiais Auxiliares do CFN (QOA-CFN) e dos Quadros Complementares de Oficiais cri Marinha, do Quadro de Farmacêuticos do CSM (QF-CSM) e do Quadro de Cirurgiões-Dentistas do CSM (QCO-CSM); no Exército, para os Oficiais do Quadro Complementar de Oficiais (QC0),..d0 Quadro Auxillar de Oficiais (QAO), do Quadro de Oficiais t4edicos (Q0M),— do Quadro de Oficiais Farmacêuticos -(Q0F),do Quadro de ,Oficiais Dentistas (Q0D) e do Quadro de Oficiais Veterinários (QOV);' na Aeronáutica, para os Oficiais do . Quadro de.Oficiais Farmacêuticos, do Quadro de Oficiais Dentistas, do Quadro de Oficiais de Infantaria da Aeronáutica, do Quadro de Oficiais Técnicos e do Quadro de Oficiais Especialistas da Aeronáutica.

 

POSTOS

IDADES

Capitão-de-Mar-e-Guerra e Coronel

62 anos

Capitão-de-Fragata e Tenente-Coronel

60 anos

Capitão-de-Corveta e Major

58 anos

Capitão-Tenente e Capitão

56 anos

Primeiro-Tenente

56 anos

Segundo-Tenente

56 anos

 

c) na Marinha, no Exército e na Aeronáutica, para Praças:

 

GRADUAÇÃO              

IDADES

Suboficial e Subtenente

54 anos

Primeiro-Sargento e Taifeiro-Mor

52 anos

Segundo-Sargento e Taifeiro-de-Primeira-Classe

50 anos

 

GRADUAÇÃO

IDADES

Terceiro-Sargento

49 anos

Cabo e Taifeiro-de-Segunda-Classe

48 anos

Marinheiro Soldado e Soldado-de-Primeira-Classe

44 anos"

 

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam- se as disposições em contrario.

Brasília, 22 de agosto de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

JOSÉ SARNEY

Henrique Saboia

Leonidas Pires Gonçalves

Octávio Júlio Moreira Lima

Valbert Lisieux Medeiros de Figueiredo