CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

LEI Nº 7.674, DE 04 DE OUTUBRO DE 1988

 

 

Autoriza o Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS a doar à Academia Nacional de Medicina imóveis destinados à instalação de centros de estudo e pesquisa.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social – IAPAS autorizado a doar à Academia Nacional de Medicina as áreas de 567m² (quinhentos e sessenta e sete metros quadrados) e 756m² (setecentos e cinquenta e seis metros quadrados), correspondentes, respectivamente, aos lotes nºs 18 e 19 da Quadra 14C da Esplanada do Castelo, situados à Avenida General Justo, na cidade do Rio de Janeiro, havidos por escritura pública de compra e venda, lavrada no Cartório de Notas do 5º Ofício, à fl. 89 do livro 1.110, em 3 de junho de 1949. (Retificado no DOU de 11/5/1989)

Art. 2º Os terrenos indicados no artigo anterior destinam-se exclusivamente à instalação dos centros de estudo e pesquisa da Academia Nacional de Medicina.

Parágrafo único. A Academia Nacional de Medicina poderá, a título de retribuição pelos custos de construção, conceder à construtora dos prédios referidos no caput o direito de exploração comercial de parte destes por prazo de até vinte anos. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 9.798, de 18/5/1999)

Art. 3º Os imóveis doados reverterão ao patrimônio do IAPAS, independentemente de qualquer indenização, ainda que por benfeitorias realizadas, em caso de dissolução, liquidação ou extinção da entidade, se lhes vier a ser dada, no todo ou em parte, destinação diversa da prevista no artigo anterior, ou se, no prazo de seis meses, contados da data da escritura de doação, não houverem sido adotadas, pela donatária, providências para a construção dos centros de estudo e pesquisa. (Vide art. 2º da Lei nº 9.798, de 18/5/1999)

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Brasília, 4 de outubro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

 

JOSÉ SARNEY

Jáder Fontenelle Barbalho