CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

LEI Nº 7.682, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1988

 

 

Altera o Decreto-lei nº 2.406, de 5 de janeiro de 1988, e dá outras providências.

 

 

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 14, de 1988, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Humberto Lucena, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Decreto-lei nº 2.406, de 5 de janeiro de 1988, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

"Art. 2º O Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) será estruturado por Decreto do Poder Executivo e seus recursos destinam-se a:

I - garantir o equilíbrio do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, permanentemente e a nível nacional; e

II - quitar, junto aos agentes financeiros, os saldos devedores remanescentes de contratos de financiamento habitacional, firmados com mutuários finais do Sistema Financeiro da Habitação.

Parágrafo único. A execução orçamentária e financeira do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) observará as disposições legais e regulamentares aplicáveis aos fundos da administração direta.

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"Art. 6º ...............................................................................................................

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IV - parcela a maior correspondente ao comportamento da relação entre as indenizações pagas e os prêmios recebidos, nas operações de que trata o item I do art. 2º; e

V - recursos de outras origens."  (Vide Medida Provisória nº 478, de 29/12/2009)

Art. 2º O Instituto de Resseguros do Brasil - IRB encaminhará ao gestor do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, mensalmente, a prestação de contas e, sempre que solicitado, as informações pertinentes ao comportamento da relação entre as indenizações pagas e os prêmios recebidos em operações do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação. (Vide Medida Provisória nº 478, de 29/12/2009)

Art. 3º  (Revogado pela Lei nº 10.190, de 14/2/2001)

 

Art. 4º O Ministro da Fazenda e o Ministro da Habitação e do Bem-Estar Social, no âmbito de suas atribuições, expedirão as instruções necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.  (Vide Medida Provisória nº 478, de 29/12/2009)

 

Art. 5º Consideram-se válidos, para os fins desta Lei, os atos praticados durante a vigência do Decreto-Lei nº 2.476, de 16 de setembro de 1988, mantidos os efeitos deles decorrentes.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Senado Federal, 2 de dezembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

 

HUMBERTO LUCENA