1
LEI Nº 7.699, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1988
Prorroga o prazo estabelecido no art. 1º da Lei nº 5.972, de 11 de dezembro de 1973, que regula o procedimento para o registro de propriedade de bens imóveis discriminados administrativamente ou possuídos pela União.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 1998, o prazo estabelecido no art. 1º da Lei nº 5.972, de 11 de dezembro de 1973, alterado pelo art. 1º da Lei nº 6.282, de 9 de dezembro de 1975, e art. 1º da Lei nº 6.584, de 24 de outubro de 1978.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 20 de dezembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
JOSÉ SARNEY
José Fernando Cirne Lima Eichenberg
Mailson Ferreira da Nóbrega