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LEI Nº 7.700, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1988

Cria o Adicional de Tarifa Portuária - ATP e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É criado o Adicional de Tarifa Portuária - ATP incidente sobre as tabelas das Tarifas Portuárias.

§ 1º O Adicional a que se refere este artigo é fixado em 50% (cinqüenta por cento), e incidirá sobre as operações realizadas com mercadorias importadas ou exportadas, objeto do comércio na navegação de longo curso.

§ 2º São isentas do pagamento do Adicional de Tarifa Portuária as mercadorias movimentadas no comércio interno, objeto de transporte fluvial, lacustre e de cabotagem.

Art. 2º O produto da arrecadação do Adicional de Tarifa Portuária destinar-se-á à aplicação em investimentos para melhoramento, reaparelhamento, reforma e expansão de instalações portuárias.

Parágrafo único. O produto da arrecadação do Adicional de Tarifa Portuária será depositado, semanalmente, pelas administrações portuárias no Banco do Brasil S.A, constituindo recurso da Empresa de  Portos do Brasil S/A - PORTOBRÁS, a quem caberá sua gestão.

Art. 3º O Programa Anual de Aplicação dos Recursos do Adicional de Tarifa Portuária será submetido à aprovação do Ministro dos Transportes.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de dezembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

JOSÉ SARNEY

José Reinaldo Carneiro Tavares