CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

LEI Nº 7.706, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1988

 

 

 Dispõe sobre a revisão dos vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores, civis e militares, da Administração Federal Direta, das autarquias, dos extintos Territórios Federais e das fundações públicas e dá outras providências.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A partir de 1989, o mês de janeiro será considerado data-base das revisões dos vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores, civis e militares, da Administração Federal direta, das autarquias, dos extintos Territórios Federais e das fundações públicas.

Parágrafo único. Em janeiro de 1989, a revisão de que trata este artigo será feita considerando a variação do Índice de Preços ao Consumidor, verificada entre a data-base a que o servidor estava submetido em dezembro de 1988, observada a compensação prevista no parágrafo único do art. 9º do Decreto-lei nº 2.335, de 12 de junho de 1987.

 

Art. 2º (Revogado pela Lei nº 8.216, de 13/8/1991)

 

Art. 3º A diferença verificada entre a remuneração percebida no órgão ou entidade de origem a que o servidor passa a fazer jus após a redistribuição, baseada no art. 5º da Lei nº 7.662, de 17 de maio de 1988, será assegurada como vantagem pessoal nominalmente identificável, sobre a qual incidirão os reajustamentos gerais de vencimentos e salários.

Parágrafo único. As diferenças individuais a que se refere este artigo serão recalculadas sempre que os servidores forem transferidos, movimentados ou redistribuídos.

 

Art. 4º (Revogado pela Medida Provisória nº 914, de 24/2/1995, convertida na Lei nº 9.007, de 17/3/1995)

 

Art. 5º Os efeitos financeiros decorrentes do disposto nesta Lei vigoram a partir de 1º de janeiro de 1989.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Brasília, 21 de dezembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

 

JOSÉ SARNEY

Valbert Lisieux Medeiros de Figueiredo

Aluizio Alves