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LEI Nº 7.748, DE 7 DE ABRIL DE 1989

Transforma cargos nos Quadros das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais e dá outras providências.

O Presidente do Senado Federal:

Faço saber que o Congresso Nacional manteve e eu, Nelson Carneiro, Presidente do Senado Federal, nos termos do § 7º. do art. 66 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica transformada em cargo em Comissão de Direção e Assessoramento Superiores - DAS-100 a atual função de Direção e Assistência Intermediárias de Chefe de Zona Eleitoral dos Quadros das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais.

§ 1º. O símbolo em que serão enquadradas as funções será fixado pelo Tribunal Superior Eleitoral, que baixará para tanto as necessárias instruções.

§ 2º. Aos atuais Chefes de Zonas Eleitorais efetivos, amparados pelo § 2º do art. 7º da Lei nº 6.082, de 10 julho de 1974, e pelo art. 7º da Lei nº 6.006, de 19 de dezembro de 1973, fica assegurado o direito de opção ou de dela desistirem em qualquer tempo.

Art. 2º. Os cargos resultantes da transformação referida no art. 1º desta Lei, a serem ocupados pelos atuais Chefes efetivos de Zona Eleitoral, passarão a ser providos em comissão, à medida que vagarem.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal, 7 de abril de 1989.

NELSON CARNEIRO

 

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LEI Nº 7.748, DE 7 DE ABRIL DE 1989

Transforma cargos nos Quadros das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais e dá outras providências.

O Presidente do Senado Federal promulga, nos termos do art. 66, § 7º, da Constituição Federal, a seguinte Lei, resultante de Projeto vetado pelo PRESIDENTE DA REPÚBLICA e mantido pelo Congresso Nacional.

Art. 1º Fica transformada em cargo em Comissão de Direção e Assessoramento Superiores — DAS-100 a atual função de Direção e Assistência Intermediárias de Chefe de Zona Eleitoral dos Quadros das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais.

§ 1º O símbolo em que serão enquadradas as funções será fixado pelo Tribunal Superior Eleitoral, que baixará para tanto as necessárias instruções.

§ 2º Aos atuais Chefes de Zonas Eleitorais efetivos, amparados pelo § 2º do art. 7º da Lei nº 6.082, de 10 de julho de 1974, e pelo art. 7º da Lei nº 6.006, de 19 de dezembro de 1973, fica assegurado o direito de opção ou de dela desistirem em qualquer tempo.

Art. 2º os cargos resultantes da transformação referida no art. 1º desta Lei, a serem ocupados pelos atuais chefes efetivos de Zona Eleitoral, passarão a ser providos em comissão, à medida que vagarem.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal, 7 de abril de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

NELSON CARNEIRO