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LEI Nº 7.792, 4 DE JULHO DE 1989

Limita em dez o número de Zona de Processamento de Exportações (ZPE).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica limitado em 10 (dez) o número de Zonas de Processamento de Exportações - ZPE, de que trata o Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 4 de julho de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY

Roberto Cardoso Alves