Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
LEI Nº 7.792, DE 04 DE JULHO DE 1989
Limita em dez o número de Zonas de Processamento de Exportações (ZPE).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica limitado em 12 (doze) o número de Zonas de Processamento de Exportações - ZPEs, de que trata o Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.993, de 5/1/1990)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 4 de julho de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Roberto Cardoso Alves