CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

LEI Nº 7.792, DE 04 DE JULHO DE 1989

 

 

Limita em dez o número de Zonas de Processamento de Exportações (ZPE).

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica limitado em 12 (doze) o número de Zonas de Processamento de Exportações - ZPEs, de que trata o Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.993, de 5/1/1990)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Brasília, 4 de julho de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

 

JOSÉ SARNEY

Roberto Cardoso Alves