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LEI N° 7.850, DE 23 DE OUTUBRO DE 1989
Considera penosa, para efeito de concessão de aposentadoria especial aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, a atividade profissional de telefonista.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° É considerada penosa, para os efeitos da concessão da aposentadoria especial prevista no art. 9° da Lei n° 5.890, de 8 de junho de 1973, a atividade profissional de telefonista, onde quer que seja exercida.
Parágrafo único. A aposentadoria especial referida no caput deste artigo será concedida pela Previdência Social ao profissional que completar 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício da atividade de telefonista.
Art. 2° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de outubro de 1989; 168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
Jáder Fontenelle Barbalho