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LEI N° 7.871, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1989
Acrescenta parágrafo à Lei n° 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, que "estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados".
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O art. 5° da Lei n° 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, fica acrescido de um parágrafo, numerado como § 5°, com a seguinte redação:
"Art. 5° ..........................................................................................................................
.....................................................................................................................................
§ 5° Nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as Instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos."
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 8 de novembro de 1989; 168° da Independência e 101°da República.
JOSÉ SARNEY
J. Saulo Ramos