CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

LEI Nº 7.940, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1989

 

 

Institui a Taxa de Fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários, e dá outras providências.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Taxa de Fiscalização do mercado valores mobiliários.

 

Art. 2º Constitui fato gerador da Taxa o exercício do poder de polícia legalmente atribuído à Comissão de Valores Mobiliários - CVM.

Parágrafo único. A CVM, no âmbito de suas competências, poderá editar atos normativos para disciplinar a aplicabilidade da Taxa de Fiscalização prevista nesta Lei. (Parágrafo único acrescido pela Medida Provisória nº 1.072, de 1º/10/2021, convertida na Lei nº 14.317, de 29/3/2022, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2022)

 

Art. 3º São contribuintes da Taxa: (“Caput” do artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 1.072, de 1º/10/2021, convertida na Lei nº 14.317, de 29/3/2022, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2022)

I - as pessoas naturais e jurídicas que integram o sistema de distribuição de valores mobiliários; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 1.072, de 1º/10/2021, convertida na Lei nº 14.317, de 29/3/2022, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2022)

II - as companhias abertas nacionais e as companhias estrangeiras sujeitas a registro na CVM; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 1.072, de 1º/10/2021, convertida na Lei nº 14.317, de 29/3/2022, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2022)

III - as companhias securitizadoras; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 1.072, de 1º/10/2021, convertida na Lei nº 14.317, de 29/3/2022, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2022)

IV - os fundos de investimento, independentemente dos ativos que componham sua carteira; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 1.072, de 1º/10/2021, convertida na Lei nº 14.317, de 29/3/2022, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2022)

V - os administradores de carteira de valores mobiliários; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 1.072, de 1º/10/2021, convertida na Lei nº 14.317, de 29/3/2022, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2022)

VI - os auditores independentes sujeitos a registro na CVM; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 1.072, de 1º/10/2021, convertida na Lei nº 14.317, de 29/3/2022, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2022)

VII - os assessores de investimento; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 1.072, de 1º/10/2021, convertida e com redação dada pela Lei nº 14.317, de 29/3/2022, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2022)

VIII - os analistas e os consultores de valores mobiliários; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 1.072, de 1º/10/2021, convertida na Lei nº 14.317, de 29/3/2022, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2022)

IX - as sociedades beneficiárias de recursos oriundos de incentivos fiscais registradas na CVM; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 1.072, de 1º/10/2021, convertida na Lei nº 14.317, de 29/3/2022, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2022)

X - as entidades administradoras de mercados organizados de valores mobiliários; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 1.072, de 1º/10/2021, convertida na Lei nº 14.317, de 29/3/2022, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2022)

XI - as centrais depositárias de valores mobiliários e as demais instituições operadoras de infraestruturas de mercado; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 1.072, de 1º/10/2021, convertida na Lei nº 14.317, de 29/3/2022, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2022)

XII - as plataformas eletrônicas de investimento coletivo e as pessoas jurídicas, com sede no País ou no exterior, participantes de ambiente regulatório experimental no âmbito da CVM; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 1.072, de 1º/10/2021, convertida na Lei nº 14.317, de 29/3/2022, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2022)

XIII - o investidor, individual ou coletivo, pessoa natural ou jurídica, fundo ou outra entidade de investimento coletivo, com residência, sede ou domicílio no exterior, registrado na CVM como titular de conta própria ou de carteira coletiva; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 1.072, de 1º/10/2021, convertida na Lei nº 14.317, de 29/3/2022, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2022)

XIV - as agências de classificação de risco; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 1.072, de 1º/10/2021, convertida na Lei nº 14.317, de 29/3/2022, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2022)

XV - os agentes fiduciários; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 1.072, de 1º/10/2021, convertida na Lei nº 14.317, de 29/3/2022, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2022)

XVI - os prestadores de serviços de escrituração e custódia de valores mobiliários e os emissores de certificados de depósito de valores mobiliários; e (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 1.072, de 1º/10/2021, convertida na Lei nº 14.317, de 29/3/2022, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2022)

XVII - os ofertantes de valores mobiliários no âmbito da realização da oferta pública de valores mobiliários, sujeita a registro ou dispensada de registro pela CVM. (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 1.072, de 1º/10/2021, convertida e com redação dada pela Lei nº 14.317, de 29/3/2022, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2022)

Parágrafo único. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 12.249, de 11/6/2010, e   revogado pela Medida Provisória nº 1.072, de 1º/10/2021, convertida na Lei nº 14.317, de 29/3/2022, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2022)

§ 1º Os analistas de valores mobiliários não sujeitos a registro na CVM são isentos do pagamento da Taxa. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 1.072, de 1º/10/2021, convertida na Lei nº 14.317, de 29/3/2022, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2022)

§ 2º O representante legal, registrado na CVM, dos contribuintes que tenham sede, residência ou domicílio no exterior é responsável pelo recolhimento da Taxa. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 1.072, de 1º/10/2021, convertida na Lei nº 14.317, de 29/3/2022, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2022)

 

Art. 4º A Taxa é devida:

I - (Revogado pela Lei nº 14.317, de 29/3/2022, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2022)

II - (Revogado pela Lei nº 14.317, de 29/3/2022, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2022)

III - anualmente e paga integralmente com relação a todo o ano a que se refere, de acordo com os valores expressos em real e estabelecidos nos Anexos I, II e III desta Lei, inadmitido o pagamento pro rata; (Inciso acrescido pela Lei nº 14.317, de 29/3/2022, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2022)

IV - por ocasião da realização de oferta pública de valores mobiliários, sujeita a registro ou dispensada de registro pela CVM, com incidência sobre o valor da operação, conforme estabelecido no Anexo IV desta Lei; e (Inciso acrescido pela Lei nº 14.317, de 29/3/2022, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2022)

V - por ocasião do pedido de registro inicial como participante do mercado de valores mobiliários, conforme o disposto nesta Lei, ou da emissão de ato autorizativo equivalente, na hipótese prevista no Anexo V desta Lei, inadmitido o pagamento pro rata e com pagamento integral da Taxa independentemente da data do pedido. (Inciso acrescido pela Lei nº 14.317, de 29/3/2022, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2022)

§ 1º O valor da Taxa devido pelos fundos de investimento é o somatório dos valores indicados na faixa 5 do Anexo I desta Lei, de acordo com o patrimônio líquido de cada classe de cota ou, exclusivamente no caso de subdivisão de classe de cota, de cada subdivisão de classe prevista no regulamento do fundo. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 1.072, de 1º/10/2021, convertida e com redação dada pela Lei nº 14.317, de 29/3/2022, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2022)

§ 2º O valor da Taxa devido pelos fundos de investimento que não apresentem diferentes classes de cotas é aquele indicado na faixa 5 do Anexo I desta Lei, de acordo com o seu patrimônio líquido. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 1.072, de 1º/10/2021, convertida e com redação dada pela Lei nº 14.317, de 29/3/2022, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2022)

§ 3º O valor do patrimônio líquido a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo é calculado da seguinte forma:

I - pela média aritmética dos patrimônios líquidos diários apurados no primeiro quadrimestre do ano civil; ou

II - com base no valor calculado no último dia útil do primeiro quadrimestre do ano para aqueles que não apuraram diariamente o valor de seu patrimônio líquido. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 1.072, de 1º/10/2021, convertida na Lei nº 14.317, de 29/3/2022, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2022)

§ 4º O valor da Taxa devido pelos contribuintes das demais faixas previstas nos Anexos I e V desta Lei é indicado:

I - de acordo com o patrimônio líquido do contribuinte em 31 de dezembro do ano anterior; ou

II - pelo menor valor de taxa previsto na faixa aplicável ao contribuinte, na hipótese de participante constituído posteriormente. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 1.072, de 1º/10/2021, convertida na Lei nº 14.317, de 29/3/2022, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2022)

§ 5º Nas hipóteses previstas no Anexo II desta Lei, o recolhimento inicial deve ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do registro na CVM. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 1.072, de 1º/10/2021, convertida na Lei nº 14.317, de 29/3/2022, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2022)

§ 6º Nas hipóteses previstas no Anexo III desta Lei, o valor da Taxa é calculado de acordo com o número de estabelecimentos do contribuinte. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 1.072, de 1º/10/2021, convertida na Lei nº 14.317, de 29/3/2022, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2022)

§ 7º Nas hipóteses previstas no Anexo IV desta Lei, o valor da Taxa é calculado em função do valor da oferta pública expresso em real. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 1.072, de 1º/10/2021, convertida na Lei nº 14.317, de 29/3/2022, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2022)

§ 8º Na hipótese de uma mesma pessoa jurídica obter mais de um registro nos termos previstos nos Anexos I, II ou III desta Lei, é devido o valor da Taxa para cada registro concedido ao contribuinte. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 1.072, de 1º/10/2021, convertida na Lei nº 14.317, de 29/3/2022, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2022)

§ 9º Não haverá sobreposição ou dupla cobrança da Taxa na hipótese de oferta pública de valores mobiliários concomitante ao pedido de registro inicial como emissor de valores mobiliários, situação na qual haverá incidência de taxa apenas nos termos do Anexo IV desta Lei. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 1.072, de 1º/10/2021, convertida na Lei nº 14.317, de 29/3/2022, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2022)

 

Art. 5º A Taxa deve ser recolhida: (“Caput” do artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 1.072, de 1º/10/2021, convertida na Lei nº 14.317, de 29/3/2022, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2022)

I - nas hipóteses previstas nos Anexos I, II e III desta Lei, até o último dia útil do primeiro decêndio do mês de maio de cada ano; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 1.072, de 1º/10/2021, convertida na Lei nº 14.317, de 29/3/2022, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2022)

II - nas hipóteses previstas no Anexo IV desta Lei: (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 1.072, de 1º/10/2021, convertida na Lei nº 14.317, de 29/3/2022, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2022)

a) com a protocolização do pedido de registro na CVM, no caso de oferta pública sujeita a registro; ou (Alínea acrescida pela Medida Provisória nº 1.072, de 1º/10/2021, convertida na Lei nº 14.317, de 29/3/2022, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2022)

b) com o encerramento com êxito da oferta pública de valores mobiliários ao mercado, no caso de oferta dispensada de registro; e (Alínea acrescida pela Medida Provisória nº 1.072, de 1º/10/2021, convertida e com redação dada pela Lei nº 14.317, de 29/3/2022, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2022)

III - na hipótese prevista no Anexo V desta Lei, com a protocolização do pedido de registro inicial na CVM como participante ou a emissão de ato autorizativo equivalente. (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 1.072, de 1º/10/2021, convertida na Lei nº 14.317, de 29/3/2022, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2022)

§ 1º A Taxa não recolhida no prazo estabelecido será atualizada na data do efetivo pagamento com os seguintes acréscimos: (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 1.072, de 1º/10/2021, convertida na Lei nº 14.317, de 29/3/2022, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2022)

a) (Revogada pela Medida Provisória nº 1.072, de 1º/10/2021, convertida na Lei nº 14.317, de 29/3/2022, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2022)

b) (Revogada pela Medida Provisória nº 1.072, de 1º/10/2021, convertida na Lei nº 14.317, de 29/3/2022, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2022)

c) (Revogada pela Medida Provisória nº 1.072, de 1º/10/2021, convertida na Lei nº 14.317, de 29/3/2022, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2022)

I - juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), na via administrativa ou judicial, contados do mês seguinte ao do vencimento e calculados na forma da legislação aplicável aos tributos federais; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 1.072, de 1º/10/2021, convertida na Lei nº 14.317, de 29/3/2022, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2022)

II - multa de mora, calculada nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais; e (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 1.072, de 1º/10/2021, convertida e com redação dada pela Lei nº 14.317, de 29/3/2022, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2022)

III - encargos de 20% (vinte por cento), substitutivos da condenação do devedor em honorários advocatícios e calculados sobre o total do débito inscrito como dívida ativa, que serão reduzidos para 10% (dez por cento) se o pagamento for efetuado antes do ajuizamento da execução. (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 1.072, de 1º/10/2021, convertida na Lei nº 14.317, de 29/3/2022, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2022)

§ 2º Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora.

§ 3º São devidos na integralidade os valores estabelecidos nos Anexos I, II e III desta Lei pelos contribuintes registrados na CVM por período inferior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias no ano de competência do tributo. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 1.072, de 1º/10/2021, convertida na Lei nº 14.317, de 29/3/2022, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2022)

§ 4º No caso das ofertas referidas na alínea "a" do inciso II do caput deste artigo:

I - quando o valor da operação depender de procedimento de precificação, a Taxa deve ser recolhida com base no montante previsto para a captação que orientou a decisão pela realização da oferta, e deve ser recolhido eventual complemento da Taxa, por ocasião do registro da oferta, caso o valor da operação supere a previsão; e

II - não cabe ressarcimento da Taxa na hipótese de desistência da oferta. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.317, de 29/3/2022, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2022)

 

Art. 6º Os débitos referentes à Taxa, sem prejuízo da respectiva liquidez e certeza, podem ser inscritos em dívida ativa com os acréscimos de que trata o art. 5º desta Lei. (Artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 1.072, de 1º/10/2021, convertida na Lei nº 14.317, de 29/3/2022, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2022)

 

Art. 7º Os débitos relativos à Taxa podem ser parcelados pela CVM, de acordo com os critérios fixados na legislação tributária. (Artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 1.072, de 1º/10/2021, convertida na Lei nº 14.317, de 29/3/2022, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2022)

 

Art. 8º A Taxa será recolhida ao Tesouro Nacional, em conta vinculada à Comissão de Valores Mobiliários - CVM, por intermédio de estabelecimento bancário integrante da rede credenciada.

 

Art. 9º A Taxa será cobrada a partir de 1º de janeiro de 1990.

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Brasília, 20 de dezembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

 

JOSÉ SARNEY

Mailson Ferreira da Nóbrega

 

 

TABELA "A"
(Art. 4º, I)

(Revogada pela Medida Provisória nº 1.072, de 1º/10/2021, convertida na Lei nº 14.317, de 29/3/2022, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2022)

 

TABELA "B"
(Art. 4º, I)

(Revogada pela Medida Provisória nº 1.072, de 1º/10/2021, convertida na Lei nº 14.317, de 29/3/2022, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2022)

 

TABELA "C"

(Art. 4º, I)

(Revogada pela Medida Provisória nº 1.072, de 1º/10/2021, convertida na Lei nº 14.317, de 29/3/2022, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2022)

 

TABELA "D"
(Art. 4º, II)

(Revogada pela Medida Provisória nº 1.072, de 1º/10/2021, convertida na Lei nº 14.317, de 29/3/2022, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2022)

 

 

ANEXO I

(Anexo acrescido pelo Anexo I à Medida Provisória nº 1.072, de 1º/10/2021, convertida na Lei nº 14.317, de 29/3/2022, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2022)

 

FAIXA

CONTRIBUINTE

PATRIMÔNIO LÍQUIDO (R$)

TAXA (R$)

1

Companhias abertas, companhias estrangeiras e companhias securitizadoras

Até

 

 

R$ 4.000.000,00

R$ 15.715,61

De

R$ 4.000.000,01

a

R$ 450.000.000,00

R$ 19.283,31

De

R$ 450.000.000,01

a

R$ 2.000.000.000,00

R$ 23.927,48

De

R$ 2.000.000.000,01

a

R$ 80.000.000.000,00

R$ 84.866,81

Acima de

R$ 80.000.000.000,00

 

 

R$ 559.814,88

2

Sociedades beneficiárias de incentivos fiscais

Até

 

 

R$ 5.000.000,00

R$ 700,00

De

R$ 5.000.000,01

a

R$ 60.000.000,00

R$ 1.400,00

De

R$ 60.000.000,01

a

R$ 180.000.000,00

R$ 4.177,10

De

R$ 180.000.000,01

a

R$ 400.000.000,00

R$ 18.592,64

Acima de

R$ 400.000.000,00

 

 

R$ 112.795,40

3

Pessoas naturais e jurídicas que integram o sistema de distribuição de valores mobiliários

Até

 

 

R$ 11.000.000,00

R$ 3.759,06

De

R$ 11.000.000,01

a

R$ 70.000.000,00

R$ 7.518,11

De

R$ 70.000.000,01

a

R$ 700.000.000,00

R$ 22.431,42

De

R$ 700.000.000,01

a

R$ 30.000.000.000,00

R$ 97.097,71

Acima de

R$ 30.000.000.000,00

 

 

R$ 530.880,38

4

Carteiras de títulos e valores mobiliários - capital estrangeiro (investidores não residentes)

Até

 

 

R$ 11.000.000,00

R$ 40.193,15

De

R$ 11.000.000,01

a

R$ 86.000.000,00

R$ 74.508,59

De

R$ 86.000.000,01

a

R$ 580.000.000,00

R$ 89.410,38

De

R$ 580.000.000,01

a

R$ 20.000.000.000,00

R$ 134.960,94

Acima de

R$ 20.000.000.000,00

 

 

R$ 600.000,00

5

Fundos de investimento

Até

 

 

R$ 5.031.489,20

R$ 3.162,29

De

R$ 5.031.489,21

a

R$ 10.062.978,40

R$ 4.743,42

De

R$ 10.062.978,41

a

R$ 20.125.956,80

R$ 7.115,15

De

R$ 20.125.956,81

a

R$ 40.251.913,60

R$ 9.486,88

De

R$ 40.251.913,61

a

R$ 80.503.827,20

R$ 12.649,14

De

R$ 80.503.827,21

a

R$ 161.007.654,40

R$ 20.238,66

De

R$ 161.007.654,41

a

R$ 322.015.308,80

R$ 30.357,96

De

R$ 322.015.308,81

a

R$ 644.030.617,60

R$ 40.477,29

De

R$ 644.030.617,61

a

R$ 1.288.061.215,20

R$ 50.596,62

Acima de

R$ 1.288.061.215,20

 

 

R$ 56.921,21

6

Mercados organizados de valores mobiliários, centrais depositárias de valores mobiliários e demais instituições operadoras de infraestruturas de mercado

Até

 

 

R$ 4.000.000,00

R$ 1.124,19

De

R$ 4.000.000,01

a

R$ 28.000.000,00

R$ 2.248,38

De

R$ 28.000.000,01

a

R$ 250.000.000,00

R$ 9.753,99

De

R$ 250.000.000,01

a

R$ 1.300.000.000,00

R$ 65.123,73

Acima de

R$ 1.300.000.000,00

 

 

R$ 600.000,00

7

Plataformas eletrônicas de investimento coletivos e pessoas jurídicas autorizadas a participar de ambiente regulatório experimental

Até

 

 

R$ 50.000,00

R$ 530,00

De

R$ 50.000,01

a

R$ 75.000,00

R$ 536,40

De

R$ 75.000,01

a

R$ 100.000,00

R$ 542,78

De

R$ 100.000,01

a

R$ 500.000,00

R$ 549,19

Acima de

R$ 500.000,00

 

 

R$ 555,59

 

1. Aplica-se a todos os tipos de fundos de investimento com registro na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), incluídos os Fundos de Investimento em Cotas (FIC), os Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FDIC), os Fundos de Investimento Imobiliário (FII) e os Fundos de Investimento em Participações (FIP).

 

2. O patrimônio líquido e a respectiva Taxa de Fiscalização são atribuíveis a cada classe de cota ou, exclusivamente no caso de subdivisão de classe de cota, a cada uma de suas subdivisões, nos termos do regulamento do fundo de investimento.

 

3. Na apuração do valor anual devido da Taxa, cada fundo de investimento, como contribuinte, deverá somar todos os valores de Taxa atribuídos a cada classe de cota ou, exclusivamente no caso de subdivisão de classe de cota, aplicáveis a cada subdivisão de classe, nos termos de seu regulamento.

 

4. Na hipótese de uma mesma pessoa jurídica obter mais de um registro nos termos previstos neste Anexo ou nos Anexos II ou III desta Lei, será devido o valor da Taxa para cada registro concedido ao contribuinte.

 

ANEXO II

(Anexo acrescido pelo Anexo II à Medida Provisória nº 1.072, de 1º/10/2021, convertida na Lei nº 14.317, de 29/3/2022, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2022)

 

FAIXA

CONTRIBUINTE

TAXA (R$)

1

Prestadores de serviços de auditoria independente - pessoa natural

R$ 6.346,32

2

Prestadores de serviços de ações escriturais, prestadores de serviço de custódia fungível e de emissores de certificados de depósito de valores mobiliários

R$ 38.077,72

3

Consultores de valores mobiliários - pessoa natural, prestadores de serviços de administração de carteira - pessoa natural, agentes autônomos - pessoa natural e analistas de valores mobiliários - pessoa natural

R$ 530,00

4

Consultores valores mobiliários - pessoa jurídica, agentes autônomos - pessoa jurídica e analistas de valores mobiliários - pessoa jurídica

R$ 2.538,50

5

Prestadores de serviços de administração de carteira - pessoa jurídica, agências de classificação de risco e agentes fiduciários

R$ 9.519,43

 

1. Na hipótese de uma mesma pessoa jurídica obter mais de um registro nos termos previstos neste Anexo ou nos Anexos I ou III desta Lei, será devido o valor da Taxa para cada registro concedido ao contribuinte.

 

 

ANEXO III

(Anexo acrescido pelo Anexo III à Medida Provisória nº 1.072, de 1º/10/2021, convertida na Lei nº 14.317, de 29/3/2022, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2022)

 

FAIXA

CONTRIBUINTE

ESTABELECIMENTOS: SEDE E FILIAL (QTD.)

TAXA (R$)

1

Prestadores de serviços de auditoria independente - pessoa jurídica

Até 2 estabelecimentos

R$ 12.692,56

3 ou 4 estabelecimentos

R$ 25.385,12

Mais de 4 estabelecimentos

R$ 38.077,72

 

1. Na hipótese de uma mesma pessoa jurídica obter mais de um registro nos termos previstos neste Anexo ou nos Anexos I ou II desta Lei, será devido o valor da Taxa para cada registro concedido ao contribuinte.

 

 

ANEXO IV

(Anexo acrescido pelo Anexo IV à Medida Provisória nº 1.072, de 1º/10/2021, convertida na Lei nº 14.317, de 29/3/2022, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2022)

 

 

 

ALÍQUOTA INCIDENTE SOBRE O VALOR DA OFERTA

VALOR MÍNIMO DA TAXA INCIDENTE SOBRE A OFERTA (R$)

Oferta pública de valores mobiliários

0,03%

R$ 809,16

 

1. Prevalecerá o valor mínimo de R$ 809,16 (oitocentos e nove reais e dezesseis centavos) na hipótese de a aplicação da alíquota de 0,03% (três centésimos por cento) sobre o valor da oferta ser inferior.

 

2. Não haverá sobreposição ou dupla cobrança da Taxa na hipótese de oferta concomitante ao pedido de registro inicial como emissor de valores mobiliários, situação na qual haverá incidência da Taxa apenas nos termos deste Anexo.

 

 

ANEXO V

(Anexo acrescido pelo Anexo V à Medida Provisória nº 1.072, de 1º/10/2021, convertida na Lei nº 14.317, de 29/3/2022, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2022)

 

 

VALOR DA TAXA (%)

Pedidos de registro inicial na CVM como participante do mercado de valores mobiliários

25% do valor da taxa anual aplicável a partir dos critérios de enquadramento previstos nos Anexos I, II ou III

 

1. Se concedido o registro inicial como participante do mercado de valores mobiliários, ou emitido ato autorizativo equivalente, será devido integralmente no ano dessa concessão o valor aplicável ao novo participante previsto nos Anexos I, II e III desta Lei.