REPUBLICAÇÃO

LEI Nº 7.944, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1989

Institui a Taxa de Fiscalização dos mercados de seguro, de capitalização e da previdência privada aberta, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° É instituída a Taxa de Fiscalização dos mercados de seguro, de capitalização e da previdência privada aberta.

Art. 2° Constitui fato gerador da Taxa o exercício do poder de polícia legalmente atribuído à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.

Art. 3° São contribuintes da Taxa os estabelecimentos de seguro, de capitalização e de previdência privada aberta com ou sem fins lucrativos.

Art. 4° Os valores da Taxa, expressos em Bônus do Tesouro Nacional - BTN, são os constantes da Tabela anexa, devidos em cada trimestre, de acordo com o tipo de atividade, apurados conforme os seguintes critérios:

I - unidade da federação (Estados, Distrito Federal e Territórios) em que o estabelecimento tenha matriz - Coluna A; e

II - por unidade da federação em que o estabelecimento opere adicionalmente - Coluna B.

Art. 5º A Taxa será recolhida até o último dia útil do primeiro decêndio dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano.

§ 1° A Taxa não recolhida no prazo fixado será atualizada na data do efetivo pagamento de acordo com o índice de variação do BTN Fiscal e cobrada com os seguintes acréscimos:

a) juros de mora, na via administrativa ou judicial, contados no mês seguinte ao do vencimento, à razão de 1% (um por cento), calculados na forma da legislação aplicável aos tributos federais;

b) multa de mora de 20% (vinte por cento), sendo reduzida a 10% (dez por cento) se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que deveria ter sido paga;

c) encargo legal de 20% (vinte por cento), substitutivo da condenação do devedor em honorários de advogado, calculado sobre o total do débito inscrito como Dívida Ativa, que será reduzido para 10% (dez por cento) se o pagamento for efetuado antes do ajuizamento da execução.

§ 2° Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora.

Art. 6° Os débitos referentes à Taxa, sem prejuízo da respectiva liquidez e certeza, poderão ser inscritos como Dívida Ativa, pelo valor expresso em BTN Fiscal.

Art. 7° Os débitos relativos à Taxa poderão ser parcelados, a juízo do Conselho Diretor da SUSEP, de acordo com os critérios fixados na legislação tributária.

Art. 8° A Taxa será recolhida ao Tesouro Nacional, em conta vinculada à Susep, por intermédio de estabelecimento bancário integrante da rede credenciada.

Art. 9° A Taxa será cobrada a partir de 1° de janeiro de 1990.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de dezembro de 1989; 168° da Independência e 101° da República.

JOSÉ SARNEY

Mailson Ferreira da Nóbrega

<<TABELA>>