CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

LEI Nº 7.961, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1989

 

 

Fixa o valor do soldo dos Postos de Coronel PM da Polícia Militar e Coronel BM do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º (Revogado pela Medida Provisória nº 2.218, de 5/9/2001, convertida na Lei nº 10.486, de 4/7/2002)

 

Art. 2º (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31/8/2001)

 

Art. 3º Aplica-se aos integrantes da Carreira Policial Civil do Distrito Federal o disposto nos arts. 1°, 2° e §§ 2°, 3° e 5°, inciso II, e 6° e 8°, 14 e 20, bem assim no Anexo V da Lei n° 7.923, de 12 de dezembro de 1989.

 

Art. 4º Será paga, a título de diferença individual nominalmente identificada, a parcela das seguintes retribuições, remanescente da incorporação de que trata o § 2° da Lei n° 7.923, de 12 de dezembro de 1989, relativa aos servidores:

I - da Superintendência do Desenvolvimento da Região Centro-Oeste e da Superintendência da Zona Franca de Manaus, a complementação salarial;

II - do Ministério da Educação, a gratificação de apoio à atividade de ensino;

III - do Ministério das Minas e Energia, a gratificação de desempenho de atividade mineral.

§ 1° As diferenças individuais de que trata este artigo serão reduzidas sempre que os servidores, por qualquer motivo, mudarem de referência ou de categoria funcional.

§ 2° Enquanto durar a investidura em cargos em comissão ou funções de confiança pertencentes ao Grupo de Direção e Assessoramento Superiores previsto na Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e nas funções de Assessoramento Superior a que se refere o art. 122 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com as alterações posteriores, aplicar-se-á o disposto no inciso III do caput deste artigo aos atuais ocupantes dos mesmos cargos ou funções.

 

Art. 5º O disposto nos artigos 1º, 2º e 3º aplica-se aos proventos de aposentadoria, de inatividade ou de disponibilidade e às pensões decorrentes do falecimento dos respectivos servidores.

 

Art. 6º São estendidas aos servidores dos Órgãos do Poder Judiciário da União, do Distrito Federal e Territórios do Ministério Público da União, e do Tribunal de Contas da União, no que couber, as disposições dos artigos 1º, 2º, 6º e 8º da Lei nº 7.923, de 12 de dezembro de 1989, mantidas as gratificações de que tratam o art. 1º da Lei nº 7.753, de 14 de abril de 1989, o art. 1º da Lei nº 7.756, de 24 de abril de 1989, o art. 1º da Lei nº 7.757, de 24 de abril de 1989, o art. 1º da Lei nº 7.758, de 24 de abril de 1989, o art. 1º da Lei nº 7.759, de 24 de abril de 1989, o art. 1º da lei 7.760, de 24 de abril de 1989, o art. 1º da Lei nº 7.761, de 24 de abril de 1989, o art. 1º da Lei nº 7.861, de 27 de outubro de 1989.

Parágrafo único. As gratificações a que se refere este artigo incidirão sobre o vencimento correspondente à referência do servidor, até o percentual limite estabelecido pelas leis de sua criação, e se adequarão em cada caso, no sentido de que o reajustamento da remuneração não exceda o índice médio concedido pela Lei nº 7.923, de 12 de dezembro de 1989, aos demais servidores, regidos pela Lei nº 5.645, de 1970.

 

Art. 7º Os dias em que ocorreu paralisação no serviço público federal, nos meses de outubro e novembro de 1989, serão considerados como normalmente trabalhados, não ocasionando, para todos os efeitos, qualquer anotação nas respectivas folhas de serviço e ficando anulado qualquer tipo de punição, assegurado o pagamento dos dias parados.

Parágrafo único. Na hipótese de terem ocorrido quaisquer descontos na remuneração global dos servidores públicos federais em função da paralisação, esses valores serão integralmente restituídos no mês de dezembro, corrigidos monetariamente pelo IPC de novembro de 1989.

 

Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas à conta das dotações constantes do Orçamento Geral da União.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Brasília, 21 de dezembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

 

JOSÉ SARNEY

Mailson Ferreira de Nóbrega

Dorothea Werneck

João Batista de Abreu

 

 

 

 

 

 

TABELA DE ESCALONAMENTO VERTICAL

(Art. 122 da Lei nº 5.619/70 e art. 124 da Lei nº 5.906/73)

 

ANEXO

(Anexo à Lei nº 7.961, de 21 de dezembro de 1989)

Posto ou graduação

 

Índices

Coronel QOPM ou QOBM

1.000

Tenente-Coronel QOPM ou QOBM

925

Major QOPM ou QOBM

858

Capitão QOPM ou QOBM

765

1º Tenente QOPM ou QOBM

660

2º Tenente QOPM ou QOBM

592

Aspirante-a-Oficial QOPM ou QOBM

530

Aluno da Academia de Formação de Oficiais QOPM ou QOBM (último ano) 

241

Aluno da Academia de Formação de Oficiais QOPM ou QOBM (dos demais anos)

162

Subtenente PM ou BM

530

1º Sargento PM ou BM

475

2º Sargento PM ou BM

425

3º Sargento PM ou BM

382

Cabo PM ou BM

271

Soldado PM com Curso Policial Militar ou Soldado BM com Curso de Bombeiro Militar (1ª Classe)

241

Soldado PM, recruta, sem curso Policial Militar ou Soldado BM, recruta, sem Curso de Bombeiros Militar (2ª Classe)

162