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LEI Nº 8.049, DE 20 DE JUNHO DE 1990

Altera dispositivos da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916 - Código Civil Brasileiro, que dispõem sobre a herança jacente e a sucessão legítima.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Os arts. 1.594, 1.603 e 1.619 da Lei nº  3.071, de 1º de janeiro de 1916 - Código Civil Brasileiro, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1.594. A declaração da vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos 5 (cinco) anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União, quando situados em território federal.

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Art. 1.603. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

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V - aos Municípios, ao Distrito Federal ou à União.

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Art. 1.619. Não sobrevivendo cônjuge, nem parente algum sucessível, ou tendo eles renunciado à herança, esta se devolve ao Município ou ao Distrito Federal, se localizada nas respectivas circunscrições, ou à União, quando situada em território federal."

Art.   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art.    Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de junho de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

FERNANDO COLLOR

Bernardo Cabral