CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

LEI Nº 8.081, DE 21 DE SETEMBRO DE 1990

 

Estabelece os crimes e as penas aplicáveis aos atos discriminatórios ou de preconceito de raça, cor, religião, etnia ou procedência nacional, praticados pelos meios de comunicação ou por publicação de qualquer natureza.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º (Revogado pela Lei nº Lei nº 9.459, de 13/5/1997)

 

Art. 2º São renumerados os arts. 20 e 21 da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, para arts. 21 e 22, respectivamente.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Brasília, 21 de setembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

 

FERNANDO COLLOR

Bernardo Cabral