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LEI N° 8.147, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1990

Dispõe sobre a alíquota do FINSOCIAL.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1° É alterada para dois por cento, a partir do exercício de 1991, a alíquota da contribuição para o FINSOCIAL (Decreto-Lei n° 1.940, de 25 de maio de 1982, art. 1°, § 1°; Lei n° 7.738, de 9 de março de 1989, art. 28; Lei n° 7.787, de 30 de junho de 1989, art. 7°; e Lei n° 7.894, de 24 de novembro de 1989, art. 1°).

§ 1° Os recursos de que trata a presente lei serão exclusivamente aplicados para custeio das despesas relativas às seções II, III e IV do Capítulo II do Título VIII da Constituição Federal.

Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de dezembro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.

FERNANDO COLLOR

Zélia M. Cardoso de Mello