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LEI N° 8.180, DE 18 DE MARÇO DE 1991
Dispensa a realização de vistoria judicial na hipótese que menciona.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O § 2° do art. 213 da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 213. .............................................................................................................
§ 2° Se da retificação resultar alteração da descrição das divisas ou da área do imóvel, serão citados, para se manifestarem sobre o requerimento, em dez dias, todos os confrontantes e o alienante ou seus sucessores. Não havendo oposição, e sendo o requerimento instruído com planta e memorial descritivo da propriedade que justifique o pedido de retificação, o Juiz dispensará a realização de vistoria judicial”.
Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de março de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho