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LEI N° 8.191, DE 11 DE JUNHO DE 1991

Institui isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e depreciação acelerada para máquinas, equipamentos e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1° Fica instituída isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI aos equipamentos , máquinas, aparelhos e instrumentos novos, inclusive aos de automação industrial e de processamento de dados, importados ou de fabricação nacional, bem como respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, até 31 de março de 1993.

§ 1° O Poder Executivo, ouvida a Comissão Empresarial de Competitividade, relacionará, por decreto, os bens que farão jus ao benefício de que trata este artigo.

§ 2° São asseguradas a manutenção e a utilização do crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, empregados na industrialização dos bens de que trata este artigo.

Art. 2° Fica instituída a depreciação acelerada, calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, multiplicada por dois, sem prejuízo da depreciação normal das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos destinados ao uso na produção industrial, incorporados ao ativo fixo do adquirente até 31 de dezembro de 1993 e utilizados no processo de produção para efeito de apuração do Imposto de Renda.

Parágrafo único. A depreciação de que trata este artigo será aplicada automaticamente sobre os bens relacionados em ato do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento incorporados ao ativo fixo do adquirente, a partir da entrada em vigor desta lei, até 31 de dezembro de 1993.

Art. 3° Com vistas ao cumprimento da Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional projeto de lei especificando o montante da renúncia fiscal decorrente das isenções previstas nesta lei, bem como as despesas que serão automaticamente anuladas.

Parágrafo único. Com anexo, o Poder Executivo enviará a relação dos bens abrangidos pela regra desta lei.

Art. 4° O depósito para reinvestimento de parcela do Imposto de Renda devido pelas empresas em operação na área da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) ou da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM continua a ser aplicável aos empreendimentos industriais, inclusive aos de construção civil e agroindustriais, de conformidade com o disposto no art. 19 da Lei n° 8.167, de 16 de janeiro de 1991.

Art. 5° Os incentivos fiscais instituídos por esta lei não podem ser usufruídos cumulativamente com outros idênticos, salvo quando expressamente autorizados em lei.

Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7° Revoga-se o art. 17 do Decreto-Lei n° 2.433, de 19 de maio de 1988, com a redação dada pelo art. 1° do Decreto-Lei n° 2.451, de 29 de julho de 1988.

Brasília, 11 de junho de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

 

FERNANDO COLLOR

Marcílio Marques Moreira