LEI Nº 8.199, DE 28 DE JUNHO DE 1991
Concede isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - RI na aquisição de automóveis para utilização no transporte autónomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física e aos destinados ao transporte escolar, e dá outras providencias.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 50 do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte parte vetada da Lei nº 8.199, de 28 de junho .de1991:
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“IV pessoas que, em razão de serem portadoras de deficiência física, não possam dirigir automóveis comuns”
170° da Independência e 103° da República.
Brasília, em 14 de novembro de 1991;
FERNANDO COLLOR