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LEI N° 8.258, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1991

Fixa o efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1° O efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal é fixado em seis mil e seiscentos bombeiros militares.

Art. 2° O efetivo de que trata o artigo anterior será distribuído pelos quadros, postos e graduações previstos no Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, na seguinte forma:

I - Quadros de Oficiais Bombeiros Militares Combatentes (QOBM/Comb.):

 

 - Coronel .......................................................................................

9

 - Tenente-Coronel ........................................................................

24

 - Major ..........................................................................................

47

 - Capitão .......................................................................................

70

 - Primeiro-Tenente ........................................................................

86

 - Segundo-Tenente .......................................................................

104

II - Quadro de Oficiais Bombeiros Militares de Saúde (QOBM/S):

 

 a) Quadro de Oficiais BM Médicos (QOBM/Méd.):

 

 - Tenente-Coronel ........................................................................

02

 - Major ...........................................................................................

05

  Capitão.........................................................................................

09

 - Primeiro-Tenente ........................................................................

12

b) Quadro de Oficiais BM Cirurgiões-Dentistas

 

 - Tenente-Coronel ........................................................................

01

 - Major ...........................................................................................

02

 - Capitão .......................................................................................

03

 - Primeiro-Tenente ........................................................................

03

III  Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Complementar (QOBM/Compl.):

 

 - Tenente-Coronel ........................................................................

01

 - Major ...........................................................................................

02

  Capitão.........................................................................................

05

 - Primeiro-Tenente ........................................................................

06

  Segundo-Tenente.........................................................................

07

IV - Quadro de Oficiais Bombeiros Militares de Administração (QOBM/Adm.):

 

  Capitão.........................................................................................

12

  Primeiro-Tenente .........................................................................

13

  Segundo-Tenente.........................................................................

18

V - Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Especialistas (QOBM/Esp.):

 

a) Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Músicos (QOBM/Mús.):

 

  Capitão ........................................................................................

01

  Primeiro-Tenente..........................................................................

01

  Segundo-Tenente ........................................................................

01

b) Quadro de Oficiais Bombeiros Militares de Manutenção (QOBM/Mnt.):

 

  Capitão.........................................................................................

01

  Primeiro-Tenente..........................................................................

02

  Segundo-Tenente ........................................................................

03

VI - Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Capelães (QOBM/Cpl.):

 

  Capitão.........................................................................................

01

VII - Quadro Geral de Praças Bombeiros Militares:

 

  Subtenente ..................................................................................

78

  Primeiro-Sargento ........................................................................

292

  Segundo-Sargento........................................................................

464

  Terceiro-Sargento ........................................................................

709

  Cabo ............................................................................................

1.183

  Soldado ........................................................................................

3.164

  Taifeiro-Mor..................................................................................

80

  Taifeiro de 1ª Classe ....................................................................

96

  Taifeiro de 2ª Classe ....................................................................

83

Art. 3° Não serão computados nos limites dos efetivos fixados no art. 1° desta lei:

I - os Bombeiros Militares da reserva remunerada designados para o serviço ativo;

II - os Aspirantes-a-Oficial BM;

III - os alunos dos cursos de formação de Oficiais;

IV - os alunos do curso de formação de Soldados Bombeiros Militares;

V - os Bombeiros Militares Agregados e os que, por força de legislação anterior, permaneceram sem numeração nos quadros de origem.

Art. 4° A fixação dos efetivos dos alunos dos cursos de formação de bombeiros militares, em seus diversos círculos, será regulada pelo Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, de modo a atender às necessidades dos postos e graduações iniciais dos diversos quadros.

Art. 5° O ingresso de mulheres nos quadros de Oficiais e nas qualificações de Praças Bombeiros Militares obedecerá ao disposto nos quadros de organização e distribuição de Oficiais e de Praças do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.

Art. 6° As vagas resultantes da execução desta lei serão preenchidas no decurso de quatro anos, de acordo com as necessidades do serviço e a disponibilidade orçamentária, e desde que compatível com as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, obedecidos os seguintes percentuais:

I - vinte por cento, no ano de 1991;

II - trinta por cento, no ano de 1992;

III - vinte por cento, no ano de 1993; e

IV -  trinta por cento, no ano de 1994.

Art. 7° As despesas decorrentes da aplicação desta lei serão atendidas à conta das dotações consignadas ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, constantes do Orçamento Geral da União.

Art. 8° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9° Revoga-se a Lei n° 7.496, de 23 de junho de 1986.

Brasília, 6 de dezembro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

FERNANDO COLLOR

Jarbas Passarinho