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LEI N° 8.258, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1991
Fixa o efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° O efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal é fixado em seis mil e seiscentos bombeiros militares.
Art. 2° O efetivo de que trata o artigo anterior será distribuído pelos quadros, postos e graduações previstos no Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, na seguinte forma:
I - Quadros de Oficiais Bombeiros Militares Combatentes (QOBM/Comb.): |
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- Coronel ....................................................................................... | 9 |
- Tenente-Coronel ........................................................................ | 24 |
- Major .......................................................................................... | 47 |
- Capitão ....................................................................................... | 70 |
- Primeiro-Tenente ........................................................................ | 86 |
- Segundo-Tenente ....................................................................... | 104 |
II - Quadro de Oficiais Bombeiros Militares de Saúde (QOBM/S): |
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a) Quadro de Oficiais BM Médicos (QOBM/Méd.): |
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- Tenente-Coronel ........................................................................ | 02 |
- Major ........................................................................................... | 05 |
Capitão......................................................................................... | 09 |
- Primeiro-Tenente ........................................................................ | 12 |
b) Quadro de Oficiais BM Cirurgiões-Dentistas |
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- Tenente-Coronel ........................................................................ | 01 |
- Major ........................................................................................... | 02 |
- Capitão ....................................................................................... | 03 |
- Primeiro-Tenente ........................................................................ | 03 |
III Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Complementar (QOBM/Compl.): |
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- Tenente-Coronel ........................................................................ | 01 |
- Major ........................................................................................... | 02 |
Capitão......................................................................................... | 05 |
- Primeiro-Tenente ........................................................................ | 06 |
Segundo-Tenente......................................................................... | 07 |
IV - Quadro de Oficiais Bombeiros Militares de Administração (QOBM/Adm.): |
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Capitão......................................................................................... | 12 |
Primeiro-Tenente ......................................................................... | 13 |
Segundo-Tenente......................................................................... | 18 |
V - Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Especialistas (QOBM/Esp.): |
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a) Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Músicos (QOBM/Mús.): |
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Capitão ........................................................................................ | 01 |
Primeiro-Tenente.......................................................................... | 01 |
Segundo-Tenente ........................................................................ | 01 |
b) Quadro de Oficiais Bombeiros Militares de Manutenção (QOBM/Mnt.): |
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Capitão......................................................................................... | 01 |
Primeiro-Tenente.......................................................................... | 02 |
Segundo-Tenente ........................................................................ | 03 |
VI - Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Capelães (QOBM/Cpl.): |
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Capitão......................................................................................... | 01 |
VII - Quadro Geral de Praças Bombeiros Militares: |
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Subtenente .................................................................................. | 78 |
Primeiro-Sargento ........................................................................ | 292 |
Segundo-Sargento........................................................................ | 464 |
Terceiro-Sargento ........................................................................ | 709 |
Cabo ............................................................................................ | 1.183 |
Soldado ........................................................................................ | 3.164 |
Taifeiro-Mor.................................................................................. | 80 |
Taifeiro de 1ª Classe .................................................................... | 96 |
Taifeiro de 2ª Classe .................................................................... | 83 |
Art. 3° Não serão computados nos limites dos efetivos fixados no art. 1° desta lei:
I - os Bombeiros Militares da reserva remunerada designados para o serviço ativo;
II - os Aspirantes-a-Oficial BM;
III - os alunos dos cursos de formação de Oficiais;
IV - os alunos do curso de formação de Soldados Bombeiros Militares;
V - os Bombeiros Militares Agregados e os que, por força de legislação anterior, permaneceram sem numeração nos quadros de origem.
Art. 4° A fixação dos efetivos dos alunos dos cursos de formação de bombeiros militares, em seus diversos círculos, será regulada pelo Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, de modo a atender às necessidades dos postos e graduações iniciais dos diversos quadros.
Art. 5° O ingresso de mulheres nos quadros de Oficiais e nas qualificações de Praças Bombeiros Militares obedecerá ao disposto nos quadros de organização e distribuição de Oficiais e de Praças do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
Art. 6° As vagas resultantes da execução desta lei serão preenchidas no decurso de quatro anos, de acordo com as necessidades do serviço e a disponibilidade orçamentária, e desde que compatível com as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, obedecidos os seguintes percentuais:
I - vinte por cento, no ano de 1991;
II - trinta por cento, no ano de 1992;
III - vinte por cento, no ano de 1993; e
IV - trinta por cento, no ano de 1994.
Art. 7° As despesas decorrentes da aplicação desta lei serão atendidas à conta das dotações consignadas ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, constantes do Orçamento Geral da União.
Art. 8° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9° Revoga-se a Lei n° 7.496, de 23 de junho de 1986.
Brasília, 6 de dezembro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho