CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

LEI Nº 8.392, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1991

 

 

Prorroga o prazo a que se refere o art. 1° das Leis n°s 8.056, de 28 de junho de 1990, 8.127, de 20 de dezembro de 1990 e 8.201, de 29 de junho de 1991.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  É prorrogado até a data da promulgação da lei complementar de que trata o art. 192 da Constituição Federal o prazo a que se refere o art. 1º das Leis nº 8.056, de 28 de junho de 1990, nº 8.127, de 20 de dezembro de 1990 e nº 8.201, de 29 de junho de 1991, exceto no que se refere ao disposto nos arts. 4º, inciso I, 6º e 7º, todos da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964. (Artigo com redação dada pela Lei nº 9.069, de 29/6/1995)

 

Art. 2º (VETADO)

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Brasília, 30 de dezembro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

 

FERNANDO COLLOR

Marcílio Marques Moreira