LEI N° 8.449, DE 23 DE JULHO DE 1992

Acrescenta disposições aos arts. 10 e 22 da Lei n° 8.211, de 22 de julho de 1991, para compatibilizá-la com a execução da Lei n° 8.388, de 30 de dezembro de 1991.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. Os arts. 10 e 22 da Lei n° 8.211, de 22 de julho de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art.10. .............................................................................................................................

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VI - refinanciamento da dívida interna mobiliária de Estados, do Distrito Federal e de Municípios.

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§ Os retornos das operações de crédito internas oriundas do refinanciamento de que trata o inciso V deste artigo, serão destinados, exclusivamente, ao pagamento de amortizações, juros e encargos da dívida pública mobiliária de Estados, do Distrito Federal e de Municípios, assumidas pela União na forma da Lei n° 8.388, de 30 de dezembro de 1991."

"Art. 22. ............................................................................................................................

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VIII  o refinanciamento da dívida interna de Estados, do Distrito Federal e de Municípios, bem como de suas autarquias, fundações públicas e empresas nas quais detenham, direta ou indiretamente, o controle acionário, junto a órgãos e entidades controladas, direta ou indiretamente, pela União, nos termos do disposto na Lei n° 8.388, de 1991.

§ As despesas de que trata este artigo contarão com recursos provenientes de:

I - realização de operações de crédito externas;

II - retorno de empréstimo, financiamentos e refinanciamentos concedidos, a qualquer tempo, nas modalidades que, a partir de 1988, passaram a integrar o ativo das operações oficiais de crédito;

III - receitas de que trata o art. 20 da Lei n° 8.023, de 12 de abril de 1990;

IV - emissão de Títulos Públicos Federais destinados ao pagamento integral e antecipado da equalização de taxas de juros dos financiamentos às exportações, conduzidos nos termos do Programa de Financiamento às Exportações (Proex) e em conformidade com a Lei n° 8.187 de 1° de junho de 1991;

V - realização de operações de crédito internas  em moeda, para o refinanciamento de que trata o inciso VIII deste artigo;

VI - emissão de Títulos de Responsabilidade do Tesouro Nacional para o refinanciamento de que trata a Lei n° 8.388 de 1991.

§ A parcela dos retornos do refinanciamento referente àvida interna contratada, de que trata o inciso VIII deste artigo, será destinada, exclusivamente, ao atendimento de despesas com o pagamento de amortizações, juros e encargos da dívida contratada assumida pela União."

Art. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de julho de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

ITAMAR FRANCO

Marcílio Marques Moreira