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LEI N° 8.620, DE 5 DE JANEIRO DE 1993

Altera as Leis n°s 8.212 e 8.213, de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.

Retificação

Na página 105, 2ª coluna, onde se lê:

“Art. 1°......................................................................................................................

c) .............................................................................................................................

III - o adquirente, o consignatário ou a cooperativa são obrigados a recolher a contribuição de que trata o art. 25, até o oitavo dia do mês seguinte ao da operação de venda ou consignação da produção, na forma estabelecida em regulamento.

§ 1° Fica autorizado o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a firmar convênios com os sindicatos de trabalhadores avulsos para que, na forma do regulamento, possam funcionar como coletores intermediários de contribuições descontadas da remuneração dos seus representados, pelas empresas requisitantes de serviços, observados os prazos e procedimentos estabelecidos neste artigo, para recolhimento do produto arrecadado ao órgão competente.

....................................................................................................................................”

Leia-se:

“Art. 1° .........................................................................................................................

c) ...............................................................................................................................

III - o adquirente, o consignatário ou a cooperativa são obrigados a recolher a contribuição de que trata o art. 25, até o oitavo dia do mês seguinte ao da operação de venda ou consignação da produção, na forma estabelecida em regulamento.

.....................................................................................................................................

§ 1° Fica autorizado o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) a firmar convênio com os sindicatos de trabalhadores avulsos para que, na forma do regulamento, possam funcionar como coletores intermediários de contribuições descontadas da remuneração dos seus representados, pelas empresas requisitantes de serviços, observados os prazos e procedimentos estabelecidos neste artigo, para recolhimento do produto arrecadado ao órgão competente.”