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LEI Nº  8.640, DE 31 DE MARÇO DE 1993.

Altera a redação do art. 40 da Lei nº 7.244, de 7 de novembro de 1984.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o  Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 40 da Lei nº 7.244, de 7 de novembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 40. A execução da sentença será processada no juízo competente para o processo do conhecimento, aplicando-se as normas do Código de Processo Civil."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 31 de março ,de 1993, 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO

Maurício Corrêa