Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
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LEI Nº 8.640, DE 31 DE MARÇO DE 1993.
Altera a redação do art. 40 da Lei nº 7.244, de 7 de novembro de 1984.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 40 da Lei nº 7.244, de 7 de novembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 40. A execução da sentença será processada no juízo competente para o processo do conhecimento, aplicando-se as normas do Código de Processo Civil."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 31 de março ,de 1993, 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Maurício Corrêa