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LEI Nº  8.673, DE 6 DE JULHO DE 1993

Restabelece o incentivo fiscal que menciona e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É restabelecida a manutenção e utilização do crédito de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, relativo aos insumos empregados na industrialização de veículos de transporte coletivo de passageiros e de seus chassis com motor e carroçaria, de que tratam o art. 2º do Decreto-Lei nº 1.662, de 2 de fevereiro de 1979, e o art. 2º do Decreto-Lei nº 1.682, de 7 de maio de 1979.

Art. 2º (VETADO).

Art. 3º (VETADO).

Art. 4º (VETADO).

Art. 5º (VETADO).

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 6 de julho de 1993, 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO

Fernando Henrique Cardoso