CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

LEI Nº 8.676, DE 13 DE JULHO DE 1993

 

 

Dispõe sobre a política de remuneração dos servidores públicos civis e militares da Administração Federal direta, autárquica e fundacional e dá outras providências.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º (Revogado pela Lei nº 8.880, de 27/5/1994)

 

Art. 2º (Revogado pela Lei nº 8.880, de 27/5/1994)

 

Art. 3º (VETADO).

 

Art. 4º Os servidores que percebem a Gratificação de Atividade, instituída pela Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992, correspondente a oitenta por cento, terão este percentual elevado, de forma não cumulativa, para:

I - noventa por cento a partir de 1º de agosto de 1993;

II - cem por cento a partir de 1º de outubro de 1993;

III - cento e vinte por cento a partir de 1º de fevereiro de 1994;

IV - cento e quarenta por cento a partir de 1º de abril de 1994;

V - cento e sessenta por cento a partir de 1º de junho de 1994.

 

Art. 5º O disposto nesta Lei aplica-se aos proventos da inatividade e às pensões decorrentes do falecimento de servidor público federal, civil e militar.

 

Art. 6º Constitui meta prioritária da Administração Pública Federal a implantação da isonomia a que se refere o § 1º do art. 39 da Constituição, devendo, a cada ano e enquanto necessário, ser proposta a inclusão, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e nas Leis Orçamentárias, de dispositivos que ordenem a aplicação de recursos, calculados sobre o aumento da receita líquida na implantação de planos de carreira.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 13 de julho de 1993, 172º da Independência e 105º da República.

 

ITAMAR FRANCO

Fernando Henrique Cardoso

Romildo Canhim

Arnaldo Leite Pereira