LEI N° 8.727, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1993
Estabelece diretrizes para a consolidação e o reescalonamento, pela União, de dívidas internas das administrações direta e indireta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e dá outras providências.
Retificação
- Na página 16674, 1ª coluna, no art. 1°, § 3°, onde se lê:
“...crédito entidades federais para a União.”
LEIA-SE:
“...crédito de entidades federais para a União.”
- Na página 16674, 2ª coluna, no art. 3°, parágrafo único, onde se lê:
“...e com uso das demais garantias existentes...”
LEIA-SE:
“...e com o uso das demais garantias existentes...”
- Na página 16674, 2ª coluna, no art. 5°, onde se lê:
“Art. 5° Poderá ser exigido o refinanciado em separado...”
LEIA-SE:
“Art. 5° Poderá ser exigido o refinanciamento em separado...”
- Na página 16674, 2'ª coluna, no art. 5°, § 1°, onde se lê:
“§ 1° O refinanciamento a que se refere este artigo é assegurado a débitos não alcançados pelas regras da Lei n° 7.976, de 1989, devendo regularizar suas posições junto ao Tesouro Nacional, como condição prévia à assinatura dos contratos.”
LEIA-SE:
“§ 1° O refinanciamento a que se refere este artigo é assegurado a débitos não alcançados pelas regras da Lei n° 7.976, de 1989, devendo as entidades inadimplentes em relação a essas dívidas regularizar suas posições junto ao Tesouro Nacional, como condição prévia à assinatura dos contratos.”