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LEI N° 8.862, DE 28 DE MARÇO DE 1994
Dá nova redação aos artigos 6°, incisos I e II; 159, caput ,e § 1°; 160, caput e parágrafo único; 164; caput; 169; e 181, caput, do Decreto-Lei n° 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.
Retificação
Na página 4553, 1ª coluna, no art. 1°, na parte que altera o art. 6° do Decreto-Lei n° 3.689/41, onde se lê:
"Art. 6° ..............................................................................................................
I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;
II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais."
Leia-se:
"Art. 6° ..................................................................................................................
I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;
II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais.
.................................................................................................................................".