CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
LEI Nº 8.889, DE 21 DE JUNHO DE 1994
Dispõe sobre a permanência de pessoal requisitado, altera a concessão do benefício-alimentação, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a manter, até 31 de dezembro de 1994, os servidores públicos federais, não ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança que, em 28 de fevereiro de 1994, encontravam-se à disposição dos Ministérios da Cultura, da Integração Regional, do Meio Ambiente e da Amazônia Legal, da Ciência e Tecnologia e da Secretaria de Desportos do Ministério da Educação e do Desporto.
Parágrafo único. O prazo a que se refere o caput poderá ser prorrogado pelo Presidente da República, por até mais seis meses.
Art. 2º. Fica o Ministério da Previdência Social autorizado a requisitar servidores do Instituto Nacional do Seguro Social, para terem exercício no Conselho de Recursos da Previdência Social, podendo, inclusive, ser designados para Funções Gratificadas - FG.
Art. 3º. Os servidores a que se referem os arts. 1º e 2º, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, poderão ser redistribuídos para os Ministérios requisitantes, desde que o requeiram no prazo previsto no caput do art. 1º.
Art. 4º. (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
Art. 5º. (Revogado pela Lei nº 10.609, de 20/12/2002)
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º. Revogam-se a Medida Provisória nº 498, de 11 de maio de 1994, e demais disposições em contrário.
Brasília, 21 de junho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Romildo Canhim