RETIFICAÇÃO
LEI N° 8.924, DE 29 DE JULHO DE 1994
Renova o prazo de que trata o § 6º do art. 2° do Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988, introduzido pela Lei nº 8.396, de 2 de janeiro de 1992, para a instalação de Zonas de Processamento de Exportações já existentes.
Na página 11433, 1ª coluna, onde se lê:
"Art. 1° É restabelecido o prazo de vinte e quatro meses de que trata o § 6° do Decreto-Lei n° 2.452, de 29 de julho de 1988, introduzido pelo art. 1° da Lei n° 8.396, de 2 de janeiro de 1992, para instalação das Zonas de Processamento de Exportações já aprovadas até 31 de dezembro de 1991."
Leia-se:
"Art. 1° É restabelecido o prazo de vinte e quatro meses de que trata o § 6°, art. 2° do Decreto-Lei n° 2.452, de 29 de julho de 1988, introduzido pelo art. 1° da Lei n° 8.396, de 2 de janeiro de 1992, para instalação das Zonas de Processamento de Exportações já aprovadas até 31 de dezembro de 1991."