CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

 

LEI Nº 9.012, DE 30 DE MARÇO DE 1995

 

 

Proíbe as instituições federais de crédito de conceder empréstimos, financiamentos e outros benefícios a pessoas jurídicas em débito com o FGTS.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. É vedado às instituições de crédito realizar operações de financiamento ou conceder dispensa de juros, de multa ou de correção monetária ou qualquer outro benefício, com lastro em recursos públicos ou oriundos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), a pessoas jurídicas em débito com o FGTS. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 13.805, de 10/1/2019)

§ 1º A comprovação da quitação com o FGTS dar-se-á mediante apresentação de certidão expedida pela Caixa Econômica Federal. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 13.805, de 10/1/2019)

§ 2º (Revogado pela Lei nº 13.805, de 10/1/2019)

§ 3º A vedação estabelecida no caput deste artigo não se aplica a operação de crédito destinada a saldar débitos com o FGTS. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.805, de 10/1/2019)

 

Art. 2º. As pessoas jurídicas em débito com o FGTS não poderão celebrar contratos de prestação de serviços ou realizar transação comercial de compra e venda com qualquer órgão da administração direta, indireta, autárquica e fundacional, bem como participar de concorrência pública.

 

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Brasília, 30 de março de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

 

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan