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LEI N° 9.017, DE 30 DE MARÇO DE 1995

Estabelece normas de controle e fiscalização sobre produtos e insumos químicos que possam ser destinados à elaboração da cocaína em suas diversas formas e de outras substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica, e altera dispositivos da Lei n° 7.102, de 20 de junho de 1983, que dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento de empresas particulares que explorem serviços de vigilância e de transporte de valores, e dá outras providências.

Retificação

Na página 4575, 1ª coluna, no parágrafo único do art. 1°, onde se lê:

"..., na forma do regulamento desta Lei, ..."

Leia-se:

"..., na forma da regulamentação desta Lei, ..."

Na página 4575, 2ª coluna, no art. 6°, onde se lê:

"..., são obrigadas a avaliar e informar, ..."

Leia-se:

"..., são obrigadas a informar, ..."

No parágrafo único do art. 10, onde se lê:

"Parágrafo único. Aqueles que realizam as operações elencadas no art. 1° desta Lei deverão informar, de imediato, ao Departamento de Polícia Federal sobre transações suspeitas de serem destinadas à preparação de cocaína e de outras substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica."

Leia-se:

"Parágrafo único. As empresas ou pessoas físicas que realizam as operações elencadas no art. 1° desta Lei deverão informar de imediato ao Departamento de Polícia Federal, suspeita de quaisquer transações destinadas à preparação de cocaína e outras substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica."

Na página 4576, 1ª coluna, no art. 4° da Lei n° 7.102, de 20 de junho de 1983, modificado pelo art. 14 desta Lei, onde se lê:

"... superior a vinte mil Unidades Fiscais de Referência (Ufir), ..."

Leia-se:

"... superior a vinte mil Ufir, ..."