CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

LEI Nº 9.017, DE 30 DE MARÇO DE 1995

 

 

Estabelece normas de controle e fiscalização sobre produtos e insumos químicos que possam ser destinados à elaboração da cocaína em suas diversas formas e de outras substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica, e altera dispositivos da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, que dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento de empresas particulares que explorem serviços de vigilância e de transporte de valores, e dá outras providências.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. (Revogado pela Lei nº 10.357, de 27/12/2001)

Art. 2º. (Revogado pela Lei nº 10.357, de 27/12/2001)

 

Art. 3º. (Revogado pela Lei nº 10.357, de 27/12/2001)

 

Art. 4º. (Revogado pela Lei nº 10.357, de 27/12/2001)

 

Art. 5º. (Revogado pela Lei nº 10.357, de 27/12/2001)

 

Art. 6º. (Revogado pela Lei nº 10.357, de 27/12/2001)

 

Art. 7º. (Revogado pela Lei nº 10.357, de 27/12/2001)

 

Art. 8º. (Revogado pela Lei nº 10.357, de 27/12/2001)

 

Art. 9º. (Revogado pela Lei nº 10.357, de 27/12/2001)

 

Art. 10. (Revogado pela Lei nº 10.357, de 27/12/2001)

 

Art. 11. (Revogado pela Lei nº 10.357, de 27/12/2001)

 

Art. 12. (Revogado pela Lei nº 10.357, de 27/12/2001)

 

Art. 13. (Revogado pela Lei nº 10.357, de 27/12/2001)

 

Art. 14. (Revogado pela Lei nº 14.967, de 9/9/2024)

 

Art. 15. (Revogado pela Lei nº 14.967, de 9/9/2024)

 

Art. 16. (Revogado pela Lei nº 14.967, de 9/9/2024)

 

Art. 17. Fica instituída a cobrança de taxas pela prestação dos serviços relacionados no anexo a esta lei, nos valores dele constantes.

Parágrafo único. Os valores arrecadados destinam-se ao custeio e à manutenção das atividades-fim do Departamento de Polícia Federal.

 

Art. 18. (Revogado pela Lei nº 10.357, de 27/12/2001)

 

Art. 19. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 888, de 30 de janeiro de 1995.

 

Art. 20. (Revogado pela Lei nº 14.967, de 9/9/2024)

 

Art. 21. O Poder Executivo regulamentará a execução dos arts. 1º a 13 desta lei, no prazo de trinta dias, a contar da sua publicação.

 

Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Brasília, 30 de março de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

 

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Nelson Jobim

 

SITUAÇÃO

UFIR

 

01 - Vistoria das instalações de empresa de segurança privada ou de empresa que mantenha segurança própria

1.000

02 - Vistoria de veículos especiais de transporte de valores

600

03 - Renovação de certificados de segurança das instalações de empresa de segurança privada ou de empresa que mantenha segurança própria

440

04 - Renovação de certificado de vistoria de veículos especiais de transporte de valores

150

05 - Autorização para empresa de armas, munições, explosivos e apetrechos de recarga 176

176

06 - Autorização para transporte de armas, munições, explosivos e apetrechos de recarga 100

100

07 - Alteração de Atos Constitutivos 176

176

08 - Autorização para mudança de modelo de uniforme 176

176

09 - Registro de Certificado de Formação de vigilantes

05

10 -  Expedição de alvará de funcionamento de empresa de segurança privada ou de empresa que mantenha segurança própria 835

835

11 - Expedição de alvará de funcionamento de escola de formação de vigilantes 500

500

12 - Expedição de Carteira de Vigilante

10

13 – Vistoria de estabelecimentos financeiros, exceto cooperativas singulares de crédito, por agência ou posto (Item com redação dada pela Lei nº 11.718, de 20/6/2008)

1.000

14 - Recadastramento Nacional de Armas

17

15 – Vistoria de cooperativas singulares de crédito. (Item acrescido pela Lei nº 11.718, de 20/6/2008)

300