Lei nº 9.045 de 18/05/1995

Lei nº 9.045 de 18/05/1995

Ementa

Autoriza o Ministério da Educção e do Desporto e o Ministério da Cultura a disciplinarem a obrigatoriedade de reprodução, pelas editoras de todo País, em regime de proporcionalidade, de obras em caracteres braile, e a permitir a reprodução, sem finalidade lucrativa, de obras já divulgadas, para uso exclusivo de cegos.

Publicação do Texto Principal

[ Publicação Original ]

[Diário Oficial da União de 19/05/1995] (p. 7125, col. 1)  (Ver texto no Sigen)  (Ver Diário Oficial)

Observação

AUTOR: SENADOR GASTÃO MULLER - PLS 228 DE 1981.

Catálogo

DEFICIENTE FISICO , OBRA LITERARIA .

Indexação

OBRIGATORIEDADE , EDITORA , AUTORIZAÇÃO , REPRODUÇÃO , PERCENTAGEM , OBRA LITERARIA , LIVRO , METODO BRAILLE , DESTINAÇÃO , UTILIZAÇÃO , CEGO .
FIXAÇÃO , PRAZO , MINISTERIO DA EDUCAÇÃO (MEC) , MINISTERIO DA CULTURA (MINC) , REGULAMENTAÇÃO , NORMAS , CORRELAÇÃO , REPRODUÇÃO , OBRA LITERARIA , METODO BRAILLE .

Normas posteriores