CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

LEI Nº 9.143, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1995

 

 

Dispõe sobre a assunção, pela União, de operações de crédito contratadas pela Companhia Estadual de Energia Elétrica-CEEE junto a bancos franceses, bem como de obrigações previstas nos respectivos contratos comerciais, firmados para o financiamento da construção da Usina Termelétrica de Candiota III - Unidade 1.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. É a União autorizada a assumir as obrigações decorrentes dos contratos firmados pela Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE com o "Banque De Paris Et Des Pays Bas" e o "Banque Française du Commerce Exterieur", registrados no Banco Central do Brasil sob os nºs 111/01134 e 111/01135, bem como as obrigações estipuladas nos respectivos contratos comerciais firmados com a GEC ALSTHOM, cujos recursos, bens e serviços destinam-se ao Projeto de Construção da Usina Termelétrica de Candiota III - Unidade 1.

Parágrafo único. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Secretaria do Tesouro Nacional negociarão os ajustes e as condições da assunção, de forma a adequar as obrigações contratuais às modificações que serão introduzidas no projeto original.

 

Art. 2º É a União autorizada a receber, em pagamento do crédito decorrente da assunção das obrigações da CEEE, os equipamentos já adquiridos para a Usina Termelétrica de Candiota III. (Artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 2.181-45, de 24/8/2001)

 

Art. 3º. Os bens e direitos recebidos pela União na forma prevista no artigo anterior poderão ser utilizados em futuro aumento do capital social da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS.

 

Art. 4º. A assunção, pela União, dos direitos e obrigações referidos no art. 1º, terá como condição a ocorrência dos eventos a seguir indicados: (“Caput” do artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 2.181-45, de 24/8/2001)

I - homologação de desistência da ação do Mandado de Segurança nº 96.01.462-4, em tramitação no Tribunal Regional Federal da 1ª Região; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 2.181-45, de 24/8/2001)

II - liberação dos equipamentos armazenados nos portos localizados no Estado, sem ônus das taxas de armazenagem; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 2.181-45, de 24/8/2001)

III - transferência dos recursos caucionados na Caixa Econômica Federal - CEF, para a conta do Tesouro Nacional, correspondentes aos valores pagos pela União, de responsabilidade da CEEE, decorrentes do Acordo Brasil/França e do Acordo no âmbito do chamado Clube de Paris, até 3 de agosto de 1998; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 2.181-45, de 24/8/2001)

IV - transferência dos recursos caucionados na CEF para a conta do Tesouro Nacional, correspondentes aos valores pagos pela União, decorrentes do contrato firmado entre a República Federativa do Brasil, por intermédio do Banco do Brasil S.A., e a República da França, em 21 de janeiro de 1981, registrado no Banco Central do Brasil sob o nº 121/0114; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 2.181-45, de 24/8/2001)

V - assunção do compromisso de honrar, tempestivamente, as obrigações de responsabilidade da CEEE no âmbito dos Acordos Brasil/França e do Clube de Paris, relativos ao registro nº 121/0114 do Banco Central do Brasil; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 2.181-45, de 24/8/2001)

VI - quitação total à União de todos os valores relacionados com o projeto de construção da Usina de Candiota III. (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 2.181-45, de 24/8/2001)

 

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 8 de dezembro e 1995; 174º da Independência e 107º da República.

 

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Raimundo Brito