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LEI Nº 9.245, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1995

Altera dispositivos do Código de Processo Civil, relativos ao procedimento sumaríssimo.

(Publicada no Diário Oficial da União de 27.12.95 - Seção 1)

Retificação

Na página 22300, 1ª coluna, na redação dada ao art. 1º, onde se lê:

Art. 275. ...

II - nas causas”

Leia-se:

Art. 275. ...

II - nas causas, qualquer que seja o valor.”

Onde se lê:

Art. 277. O juiz designará a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de trinta dias, citando-se o réu com a antecedência mínima de dez dias e sob advertência prevista § deste artigo, determinando o comparecimento das partes. Sendo ré a Fazenda Pública, os prazos contar-se-ão em dobro.”

Leia-se:

Art. 277. O juiz designará a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de trinta dias, citando-se o réu com a antecedência mínima de dez dias e sob advertência prevista no § deste artigo, determinando o comparecimento das partes. Sendo ré a Fazenda Pública, os prazos contar-se-ão em dobro.”