RET01+++
LEI Nº 9.245, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1995
Altera dispositivos do Código de Processo Civil, relativos ao procedimento sumaríssimo.
(Publicada no Diário Oficial da União de 27.12.95 - Seção 1)
Retificação
Na página 22300, 1ª coluna, na redação dada ao art. 1º, onde se lê:
“Art. 275. ...
II - nas causas”
Leia-se:
“Art. 275. ...
II - nas causas, qualquer que seja o valor.”
Onde se lê:
“Art. 277. O juiz designará a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de trinta dias, citando-se o réu com a antecedência mínima de dez dias e sob advertência prevista § 2º deste artigo, determinando o comparecimento das partes. Sendo ré a Fazenda Pública, os prazos contar-se-ão em dobro.”
Leia-se:
“Art. 277. O juiz designará a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de trinta dias, citando-se o réu com a antecedência mínima de dez dias e sob advertência prevista no § 2º deste artigo, determinando o comparecimento das partes. Sendo ré a Fazenda Pública, os prazos contar-se-ão em dobro.”