Publicação das Partes Vetadas

 

LEI Nº 9.263, DE 12 DE JANEIRO DE 1996.

Regula o § do art. 226 da Constituição Federal, que trata do planejamento familiar, estabelece penalidades e dá outras providências.

Art. 10. Somente é permitida a esterilização voluntária nas seguintes situações:

        I - em homens e mulheres com capacidade civil plena e maiores de vinte e cinco anos de idade ou, pelo menos, com dois filhos vivos, desde que observado o prazo mínimo de sessenta dias entre a manifestação da vontade e o ato cirúrgico, período no qual será propiciado à pessoa interessada acesso a serviço de regulação da fecundidade, incluindo aconselhamento por equipe multidisciplinar, visando desencorajar a esterilização precoce;

        II - risco à vida ou à sde da mulher ou do futuro concepto, testemunhado em relatório escrito e assinado por dois médicos.

        § É condição para que se realize a esterilização o registro de expressa manifestação da vontade em documento escrito e firmado, após a informação a respeito dos riscos da cirurgia, possíveis efeitos colaterais, dificuldades de sua reversão e opções de contracepção reversíveis existentes.

        § É vedada a esterilização cirúrgica em mulher durante os períodos de parto ou aborto, exceto nos casos de comprovada necessidade, por cesarianas sucessivas anteriores.

        §o será considerada a manifestação de vontade, na forma do §, expressa durante ocorrência de alterações na capacidade de discernimento por influência de álcool, drogas, estados emocionais alterados ou incapacidade mental temporária ou permanente.

        § A esterilização cirúrgica como método contraceptivo somente será executada através da laqueadura tubária, vasectomia ou de outro método cientificamente aceito, sendo vedada através da histerectomia e ooforectomia.

        § Na vigência de sociedade conjugal, a esterilização depende do consentimento expresso de ambos os cônjuges.

        § A esterilização cirúrgica em pessoas absolutamente incapazes somente poderá ocorrer mediante autorização judicial, regulamentada na forma da Lei.

 Art. 11. Toda esterilização cirúrgica será objeto de notificação compulsória à direção do Sistema Único de Saúde.”

 

Art. 14. ...............................................

Parágrafo único. Só podem ser autorizadas a realizar esterilização cirúrgica as instituições que ofereçam todas as opções de meios e métodos de contracepção reversíveis.”

 

Art. 15. Realizar esterilização cirúrgica em desacordo com o estabelecido no art. 10 desta Lei.

        Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, se a prática não constitui crime mais grave.

        Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço se a esterilização for praticada:

        I - durante os períodos de parto ou aborto, salvo o disposto no inciso II do art. 10 desta Lei.

        II - com manifestação da vontade do esterilizado expressa durante a ocorrência de alterações na capacidade de discernimento por influência de álcool, drogas, estados emocionais alterados ou incapacidade mental temporária ou permanente;

        III - através de histerectomia e ooforectomia;

        IV - em pessoa absolutamente incapaz, sem autorização judicial;

        V - através de cesária indicada para fim exclusivo de esterilização.”