CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

LEI Nº 9.266, DE 15 DE MARÇO DE 1996

 

 

Reorganiza as classes da Carreira Policial Federal, fixa a remuneração dos cargos que as integram e dá outras providências.

 

 

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Carreira Policial Federal de que trata o art. 1º do Decreto-lei nº 2.251, de 26 de fevereiro de 1985, é reorganizada de acordo com o Anexo I.

 

Art. 2º A Carreira Policial Federal é composta por cargos de nível superior, cujo ingresso ocorrerá sempre na terceira classe, mediante concurso público, de provas ou de provas e títulos, exigido o curso superior completo, em nível de graduação, observados os requisitos fixados na legislação pertinente. (“Caput” do artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 650, de 30/6/2014, convertida na Lei nº 13.034, de 28/10/2014)

§ 1º O Poder Executivo disporá, em regulamento, quanto aos requisitos e condições de progressão e promoção na Carreira Policial Federal. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei nº 11.095, de 13/1/2005)

§ 2º Além dos requisitos fixados em regulamento, é requisito para promoção nos cargos da Carreira Policial Federal a conclusão, com aproveitamento, de cursos de aperfeiçoamento, cujos conteúdos observarão a complexidade das atribuições e os níveis de responsabilidade de cada classe. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.095, de 13/1/2005)

Art. 2º-A. A Polícia Federal, órgão permanente de Estado, organizado e mantido pela União, para o exercício de suas competências previstas no § 1º do art. 144 da Constituição Federal, fundada na hierarquia e disciplina, é integrante da estrutura básica do Ministério da Justiça.

Parágrafo único. Os ocupantes do cargo de delegado de Polícia Federal, autoridades policiais no âmbito da polícia judiciária da União, são responsáveis pela direção das atividades do órgão e exercem função de natureza jurídica e policial, essencial e exclusiva de Estado. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 657, de 13/10/2014, convertida na Lei nº 13.047, de 2/12/2014)

 

Art. 2º-B. O ingresso no cargo de delegado de Polícia Federal, realizado mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, é privativo de bacharel em Direito e exige 3 (três) anos de atividade jurídica ou policial, comprovados no ato de posse. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 657, de 13/10/2014, convertida na Lei nº 13.047, de 2/12/2014)

 

Art. 2º-C. O cargo de diretor-geral, nomeado pelo Presidente da República, é privativo de delegado de Polícia Federal integrante da classe especial. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 657, de 13/10/2014, convertida na Lei nº 13.047, de 2/12/2014)

 

Art. 2º-D. Os ocupantes do cargo de Perito Criminal Federal são responsáveis pela direção das atividades periciais do órgão.

Parágrafo único. É assegurada aos ocupantes do cargo de Perito Criminal Federal autonomia técnica e científica no exercício de suas atividades periciais, e o ingresso no cargo far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, exigida formação superior e específica. (Artigo acrescido pela Lei nº 13.047, de 2/12/2014)

 

Art. 3º O vencimento básico dos cargos da Carreira Policial Federal é o constante do Anexo II e será revisto na mesma data e no mesmo percentual aplicado aos demais servidores públicos civis da União.

 

Art. 4º (Revogado pela Lei nº 11.358, de 19/10/2006)

 

Art. 5º (Revogado pela Lei nº 11.358, de 19/10/2006)

 

Art. 6º O enquadramento nas tabelas de que tratam os Anexos I e II far-se-á mediante requerimento do servidor, em caráter irrevogável e irretratável, a ser apresentado no prazo de sessenta dias contado da data da publicação desta Lei.

Parágrafo único. O requerimento a que alude este artigo conterá, obrigatoriamente, expressa renúncia do interessado ou declaração quanto à sua não integração a processos judiciais cujos pedidos versem sobre:

I - isonomia de vencimentos e vantagens com as Carreiras de que trata a Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965, com fundamento no disposto no art. 4º da Lei nº 7.702, de 21 de dezembro de 1988;

II - isonomia de vencimentos com os membros do Ministério Público Federal; e

III - isonomia de vencimentos entre as categorias funcionais da Carreira Policial Federal.

 

Art. 7º A não apresentação do requerimento nas condições previstas no artigo anterior presumirá renúncia ao direito ao enquadramento nas tabelas de que tratam os Anexos I e II, às gratificações referidas no caput do art. 4º e aos percentuais fixados no art. 5º desta Lei.

 

Art. 8º O disposto nesta Lei aplica-se aos inativos e pensionistas de servidores da Carreira Policial Federal.

 

Art. 9º O Ministro de Estado da Justiça estabelecerá programa de capacitação para os integrantes da Carreira Policial Federal.

Parágrafo único. O programa de capacitação será desenvolvido pelo Departamento de Polícia Federal.

 

Art. 10. A Carreira de que trata esta Lei é considerada como típica de Estado.

 

Art. 11. (VETADO)

 

Art. 12. (VETADO)

 

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 14. Revogam-se o Decreto-lei nº 1.714, de 21 de novembro de 1979, o Decreto-lei nº 2.372, de 18 de novembro de 1987, o art. 4º da Lei nº 7.702, de 21 de dezembro de 1988, o inciso II do § 5º do art. 2º da Lei nº 7.923, de 12 de dezembro de 1989, o art. 15 da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, o art. 12 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991, e a Lei nº 9.014, de 30 de março de 1995.

 

Brasília, 15 de março de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

 

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL

Nelson A. Jobim

 

ANEXO I

(Revogado pela Medida Provisória nº 650, de 30/6/2014, convertida na Lei nº 13.034, de 28/10/2014)

 

ANEXO II

(Revogado pela Medida Provisória nº 650, de 30/6/2014, convertida na Lei nº 13.034, de 28/10/2014)