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LEI Nº 9.272, DE 3 DE MAIO DE 1996.

Acrescenta incisos ao art. 30 da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, que dispõe sobre a política agrícola.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É o art. 30 da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, acrescido dos seguintes incisos.

"Art. 30. ............................................................................................................................

.........................................................................................................................................

V - cadastro, cartografia e solo das prioridades rurais;

.........................................................................................................................................

XIV - informações sobre doenças e pragas;

XV - indústria de produtos de origem vegetal e animal e de insumos;

XVI - classificação de produtos agropecuários;

XVII - inspeção de produtos e insumos;

XVIII - infratores das várias legislações relativas à agropecuária."

Art. 2º O inciso VI do art. 30 da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 30. ............................................................................................................................

.........................................................................................................................................

VI - volume dos estoques públicos e privados, reguladores e estratégicos, discriminados por produtos, tipos e localização;

........................................................................................................................................"

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 3 de maio de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Nelson A. Jobim

Pedro Malan