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LEI Nº 9.300, DE 29 DE AGOSTO DE 1996.

Acrescenta parágrafo ao art. 9° da Lei n° 5.889, de 8 de junho de 1973, que estatui normas reguladoras do trabalho rural e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 9° da Lei n° 5.889, de 8 de junho de 1973, passa a vigorar com o acréscimo do seguinte § 5°:

"Art. 9º..............................................................................................................................

.........................................................................................................................................

§ 5° A cessão pelo empregador, de moradia e de sua infra-estrutura básica, assim como, bens destinados à produção para sua subsistência e de sua família, não integram o salário do trabalhador rural, desde que caracterizados como tais, em contrato escrito celebrado entre as partes, com testemunhas e notificação obrigatória ao respectivo sindicato de trabalhadores rurais."

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de agosto de 1996; 175º da Independência e 108° da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Paulo Paiva